DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por SALVADOR DE SOUZA, com fundamento no art — REsp REsp 2084015
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por SALVADOR DE SOUZA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (e-STJ, fl.
- Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando a violação aos artigos 34 da Lei nº 8.906/1994 e 104, 105, 319 e 320 do Código de Processo Civil.
- 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01156.11811., 01156.06220.07780., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por SALVADOR DE SOUZA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (e-STJ, fl. 237):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REAJUSTE DE TAXA DE JUROS PARA MÉDIA DE MERCADO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INSURGÊNCIA DO AUTOR - DESCUMPRIMENTO DE ORDEM PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA - DILIGÊNCIA DETERMINADA COM SUPEDÂNEO NO PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO - PROCURAÇÃO GENÉRICA UTILIZADA PARA AJUIZAMENTO DE VÁRIAS AÇÕES EM NOME DA AUTORA CONTRA DIFERENTES INSTITUIÇÕES FINANCEIRAIS - PRECEDENTES - ADEMAIS, PROCURADOR DO REQUERENTE QUE CONTA COM O AJUIZAMENTO DE MILHARES DE AÇÕES REPETIDAS E IDÊNTICAS - CASO PARADIGMÁTICO EM QUE A AUTORA DE UMA DESSAS DEMANDAS NÃO AUTORIZAVA O AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES EM SEU NOME - MOTIVOS SUFICIENTES PARA A APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA NOS PRESENTES AUTOS - IRREGULARIDADE PROCESSUAL CONSTATADA - PRECEDENTES - VÍCIO NÃO SUPRIDO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - CONDENAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS - CABIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 104, § 2º, DO CPC - PRECEDENTES. Recurso conhecido e desprovido.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando a violação aos artigos 34 da Lei nº 8.906/1994 e 104, 105, 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a", da Constituição Federal).
Na presente hipótese, o cerne da irresignação do recorrente abrange dois pontos distintos: a) a validade da extinção do processo por irregularidade da representação processual, e b) a condenação do advogado ao pagamento das verbas sucumbenciais com base no artigo 104, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em relação à validade da extinção do processo por irregularidade da representação processual, o acórdão recorrido amparou-se na análise das circunstâncias fáticas específicas do caso, que envolveram: (i) a data da procuração outorgada (2019, enquanto a ação foi ajuizada em 2022); (ii) o caráter
[trecho intermediário suprimido]
mas não automaticamente pela regra do artigo 104, § 2º, do CPC, quando o "postular sem procuração" não se configurou literalmente.
Portanto, a questão da condenação do advogado com base no artigo 104, § 2º, do CPC, quando há uma procuração nos autos, ainda que considerada insuficiente pelas instâncias ordinárias para o prosseguimento do feito, é uma questão de direito que pode ser revalorada por esta Corte sem incidir na Súmula 7/STJ.
Por conseguinte, reconhecida a existência do instrumento de mandato, a subsunção da conduta do advogado à hipótese do artigo 104, § 2º, do CPC revela-se incompatível com a literalidade e a finalidade da norma, que se destina àqueles que postulam sem qualquer procuração.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e, consequentemente, afastar a condenação do advogado ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.