DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria — REsp REsp 2084015
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria.
- Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art.
- 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.
- 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos.
Resultado indicado
Nesse contexto, modificar o entendimento das instâncias ordinárias sobre a insuficiência da representação ou a legitimidade da exigência de atualização da procuração, diante dessas premissas fáticas, demandaria, de fato, o reexame vertical do material probatório, incluindo a avaliação da extensão da autorização concedida pelo cliente e a pertinência ou não dos indícios de litigância predatória.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.11811., 01156.06220.07780., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria.
Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.
Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a", da Constituição Federal).
Na presente hipótese, o cerne da irresignação do recorrente abrange dois pontos distintos: a) a validade da extinção do processo por irregularidade da representação processual, e b) a condenação do advogado ao pagamento das verbas sucumbenciais com base no artigo 104, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em relação à validade da extinção do processo por irregularidade da representação processual, o acórdão recorrido amparou-se na análise das circunstâncias fáticas específicas do caso, que envolveram: (i) a data da procuração outorgada (2019, enquanto a ação foi ajuizada em 2022); (ii) o caráter "genérico" da procuração, que, na perspectiva do Tribunal, não explicitava poderes para a demanda específica, podendo, em tese, levar a ações "indesejadas" pelo próprio cliente; e (iii) a conduta reiterada do advogado, com menção expressa ao "número expressivo de demandas repetitivas" e a casos anteriores de suposta falta de autorização.
Nesse contexto, modificar o entendimento das instâncias ordinárias sobre a insuficiência da representação ou a legitimidade da exigência de atualização da procuração, diante dessas premissas fáticas, demandaria, de fato, o reexame vertical do material probatório, incluindo a avaliação da extensão da autorização concedida pelo cliente e a pertinência ou não dos indícios de litigância predatória.
Assim, para conhecer dessa controvérsia, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
De fato,
[trecho intermediário suprimido]
da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).
Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.
Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.