DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamen… — REsp REsp 2084093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORAIS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS COMPROVADA EM PARTE.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6182, 6100
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 241/242):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORAIS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS COMPROVADA EM PARTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes contra sentença proferida pelo Juiz Federal da 3ª Vara/CE, que acolheu parcialmente o pedido formulado na ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, "(..) para reconhecer como de natureza especial os períodos de 19/10/1994 a 04/03/1997 e de 01/04/2002 a 02/02/2009, laborados junto as empresas LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S. A. e BRASIMAR SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA., determinando tão somente que a parte ré (INSS) faça a averbação desses períodos como prestados em condições especiais para fins de aposentadoria".
2. O autor FRANCISCO SERGIO NOGUEIRA SILVA alega, em síntese: 1) os períodos laborais de 2/1/1987 a 28/1/1994, 5/3/1997 a 11/5/1999, 14/4/2009 a 25/9/2009 e de 3/11/2009 a 27/9/2016 também devem ser reconhecidos como especiais, porque foram laborados com exposição habitual e permanente a diversos agentes nocivos (hidrocarboneto, ruído e calor); 2) a sentença deve ser modificada para que seja autorizada a concessão de aposentadoria especial nos moldes pedidos na inicial.
3. Por sua vez, o INSS pondera: 1) houve a utilização de EPI eficaz, conforme atestam os PPPs e formulários DSS-8030 apresentados; 2) o decisum deve ser totalmente reformado, porque o autor não faz jus à aposentadoria especial requestada.
4. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais prejudiciais à saúde ou integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/1991.
5. Considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibeis até a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, sendo considerado especial, após essa data, o trabalho com ruído superior a 90 decibeis. A partir da entrada em vigor do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite de tolerância foi reduzido para 85 decibeis (STJ, AgRg no AREsp 805.991/RS, julgado em 03/12/2015).
6. DA APELAÇÃO DO AUTOR - Período de 2/1/1987 a 28/1/1994 (AMBEV - S/A): não foi reconhecido como especial
[trecho intermediário suprimido]
ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.
(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)
O provimento do recurso especial prejudica o exame das demais matérias nele suscitadas.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão de fls. 328/337 , determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.