DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACI… — REsp REsp 2084098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DA REALIZAÇÃO DO EXAME.
- Há de ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos. ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10055
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 236/239):
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NO ENEM COMO "TREINEIRO". CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DA REALIZAÇÃO DO EXAME. REQUISITOS PREENCHIDOS. INSCRIÇÃO NO SISU. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Remessa oficial tida por interposta e apelação de sentença que concedeu a segurança pleiteada para, confirmando a liminar já deferida, afirmar o dever do INEP de divulgar o resultado individual do impetrante no ENEM 2020, juntamente com o resultado dos demais candidatos, bem como autorizar que o impetrante utilize as notas obtidas no referido Exame para concorrer às vagas para ingresso no ensino superior por meio do SISU 2021.1, em igualdade de condições com os demais candidatos. Sem honorários sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
2. O INEP, em seu recurso, defende, em síntese, que: a) ao realizar sua inscrição o autor informou estar cursando o ensino médio, mas que não estava na última série/ano, conforme pode ser observado no Relatório de Inscrição extraído da Página do Participante, e foi considerado "treineiro" por não ter concluído o Ensino Médio e nem ser aluno concluinte do Ensino Médio em 2020; b) conforme os itens 7.4 e 7.4.1 do Edital os dados da situação do Ensino Médio e os informados no Questionário Socioeconômico não poderão ser alterados, é responsabilidade do participante preencher corretamente as informações prestadas no sistema de inscrição; c) o pleito da parte adversa viola a legislação aduzida em defesa do INEP (art. 5º da Lei 14.133/2021; arts. 3º, I, e 44, II, da Lei 9394/1996 e arts. 5º, caput, 37, caput e 206, I, da CF/1988).
3. Há de ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos.
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6. Porém, in casu, houve a efetiva conclusão do ensino médio pelo autor no ano de 2020. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em seu art. 44, inciso II, dispõe que, para o ingresso em curso de graduação, é necessária a conclusão do ensino médio, ou equivalente, e a classificação no processo seletivo. Considerando que o autor da ação não desejava a certificação de conclusão do ensino médio pelo Enem (dado que efetivamente concluiu o segundo grau), ocorrendo mero erro material escusável e passível de correção quando da sua inscrição no ENEM/2020 como "treineiro" (autoavaliação), no ano que concluiu o seu segundo grau, não
[trecho intermediário suprimido]
efetivamente concluiu o ensino médio no ano de 2020, atendendo, assim, ao requisito material exigido para o ingresso no ensino superior. Considerou, ainda, que a indicação equivocada de sua condição no momento da inscrição no ENEM 2020 configurou mero erro material, escusável e passível de correção, sem afronta, portanto, ao princípio da vinculação ao edital.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide, no presente caso, a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.