DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO RODRIGUES TORRES, com fundamento no art — REsp REsp 2084107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO RODRIGUES TORRES, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- Condenação ao ressarcimento do dano existência em título executivo judicial.
- Insurge-se a parte agravante contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o executado suscitou, em linhas gerais, a duplicidade de procedimentos executórios relacionados ao mesmo fato, haja vista a existência da execução fiscal nº 0000020-88.2016.4.05.8104.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
899, 10395, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO RODRIGUES TORRES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 766/767):
Processual Civil e Administrativo. Improbidade Administrativa. Condenação ao ressarcimento do dano existência em título executivo judicial. Coexistência dos títulos executivos. Possibilidade. Não-ocorrência de bis in idem. Recurso improvido.
1. Insurge-se a parte agravante contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o executado suscitou, em linhas gerais, a duplicidade de procedimentos executórios relacionados ao mesmo fato, haja vista a existência da execução fiscal nº 0000020-88.2016.4.05.8104.
2. Cinge-se a controvérsia acerca da alegação do recorrente de ocorrência de bis in idem, notadamente porque se sustenta que obrigação está certificada em dois títulos executivos, um judicial sentença condenatória, em sede de improbidade administrativa, determinado a devolução dos valores oriundos do repasse ocorrido via Convênio 87/2001 e outro extrajudicial decisão da Corte de Contas, em sede de tomada de contas especial, determinado a devolução dos valores oriundos do repasse ocorrido via Convênio 87/2001 .
3. Afirmou que o O DNOCS, credor dessa relação obrigacional, movimenta o cumprimento de sentença (Proc. 0800205-93.2016.4.05.8104) e, também, à Execução Fiscal (Proc. 0000020-88.2016.05.8104), daí a configuração da dupla execução.
4. Não assiste razão ao recorrente, tendo em vista que o princípio em questão, como salientado na própria exordial recursal, não veda a coexistência dos aludidos títulos executivos judicial e extrajudicial , restringindo tão somente o duplo pagamento da obrigação, situação factual que poderá ser solucionada quando o pagamento for levado a efeito em uma das demandas, com a comprovação, na outra, a ensejar, aí sim, a sua extinção.
5. Ademais, afirmou a decisão combatida que o executado apresentou pedido nos autos da referida Execução fiscal para que seja mantida a suspensão do feito, tendo em vista que ainda tramitam os embargos à execução.
6. Nesta toada, comprovado o pagamento da obrigação, basta ao recorrente peticionar, na execução ainda em trâmite, requerendo a sua extinção da execução pela superveniente perda do interesse processual.
7. Recurso improvido.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega ofensa ao art. 805 do Código de Processo Civil (CPC), argumentando que a coexistência de dois procedimentos
[trecho intermediário suprimido]
acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu que a coexistência de obrigações com suporte em títulos executivos distintos seria possível, pois apenas o duplo pagamento seria indevido e que, efetuado o pagamento pelo devedor em um dos feitos, bastaria peticionar requerendo a extinção pela perda do interesse processual.
Verifico que os arts. 8º, 17, 780 e 805 do CPC, invocados nas razões do recurso especial, não foram apreciados pelo Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida.
A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.