DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo… — REsp REsp 2084182
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl.
- O vínculo empregatício reconhecido por provimento judicial exarado pela Justiça do Trabalho pode ser admitido como início de prova material, nos termos do art.
- 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, possibilidade que abrange, inclusive, sentença homologatória de acordo trabalhista, desde que este contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo obreiro, em consonância com o alegado na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
- A referida sentença não só reconheceu o vínculo empregatício, mas também condenou ao pagamento das verbas trabalhistas e ao recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período reconhecido, mantendo-se, assim, o equilíbrio atuarial e financeiro previsto no art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6104, 6177
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 678):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO DEVIDO
1. O vínculo empregatício reconhecido por provimento judicial exarado pela Justiça do Trabalho pode ser admitido como início de prova material, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, possibilidade que abrange, inclusive, sentença homologatória de acordo trabalhista, desde que este contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo obreiro, em consonância com o alegado na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
2. A referida sentença não só reconheceu o vínculo empregatício, mas também condenou ao pagamento das verbas trabalhistas e ao recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período reconhecido, mantendo-se, assim, o equilíbrio atuarial e financeiro previsto no art. 201 da Constituição da República, tornando-se impossível a autarquia não ser atingida pelos efeitos reflexos da coisa julgada produzida naquela demanda
3. Considerando a data do último vínculo de trabalho do falecido, reconhecido em sentença trabalhista, restou mantida a qualidade de segurado, nos termos do artigo15, II, da Lei nº 8.213/91.
4. Em sede de agravo legal a parte autora não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5. Agravo interno desprovido.
Em suas razões, a autarquia alega afronta ao art. 1.022, II, do CPC, sustentando ter havido negativa de prestação jurisdicional no tocante à tese de impossibilidade, no caso concreto, de o reconhecimento do tempo de serviço ter como única prova o acordo trabalhista, "pois este não basta para demonstrar que o de cujus tenha, efetivamente, exercido atividade no período que pretende ver reconhecido" (e-STJ fl. 683).
No mérito, argumenta que, para a concessão do benefício de pensão por morte, é imprescindível que o habilitando a dependente comprove a qualidade de segurado do instituidor da pensão. No entanto, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, "a sentença trabalhista pode ser considerada início de prova material para comprovar a qualidade de segurado, desde que ela não seja meramente homologatória de acordo, ou seja, que seja resultado do exercício do direito ao contraditório, produção de provas documentais e testemunhais" (e-STJ fl.
[trecho intermediário suprimido]
empregadora em sede de execução de sentença, com o bloqueio financeiro de valores" (e-STJ fl. 656).
Nesse passo, uma vez que a Corte local expressamente mencionou que o reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor da pensão se deu mediante julgamento após instrução processual, com condenação da empresa empregadora ao recolhimento das contribuições, e não por mera sentença homologatória de acordo, merece ser mantido o acórdão recorrido.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.