DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS, c… — REsp REsp 2084225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fls.
- Em relação ao não conhecimento do recurso adesivo, de fato, é notório o seu caráter acessório, haja vista que fica subordinado aos requisitos de admissibilidade do recurso principal.
- É dizer, o exame do recurso adesivo pressupõe o juízo de admissibilidade positivo do recurso principal ao qual se subordina.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido em parte para a majoração da verba honorária. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10387
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fls. 2.430/2.432):
INABILITAÇÃO. ANULAÇÃO DA HABILITAÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS. AFASTA UTILIZAÇÃO DE JUÍZO EQUITATIVO.
1. Trata-se de apelações interpostas por TAPAJÓS - TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA EPP e por GIOVANNI RIOS DO REGOS BARROS e OUTROS, bem como, na forma adesiva, pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS contra a sentença prolatada em ação que tramitou com observância do procedimento comum pela Juíza Federal da 2ª Vara da Seção judiciária da Paraíba, que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que inabilitou a autora na Concorrência DNOCS 02/2018 e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade da parte autora, em relação ao pedido subsequente de anulação do ato de habilitação do CONSÓRCIO ENGENHEIRO ÁVIDOS na mesma licitação.
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7. Com efeito, tratando-se de demanda em que a parte autora postula a anulação do ato administrativo que a inabilitou na Concorrência 02/2018 DNOCS, bem como a anulação do ato de habilitação do CONSÓRCIO ENGENHEIRO ÁVIDOS na mesma licitação, resulta evidente que a posterior rescisão do contrato decorrente do certame denota o esvaziamento da pretensão recursal e a consequente perda superveniente do interesse no julgamento da apelação, impondo-se o não conhecimento do recurso da parte autora.
8. Em relação ao não conhecimento do recurso adesivo, de fato, é notório o seu caráter acessório, haja vista que fica subordinado aos requisitos de admissibilidade do recurso principal.
9. É dizer, o exame do recurso adesivo pressupõe o juízo de admissibilidade positivo do recurso principal ao qual se subordina.
10. Nesse contexto, a perda superveniente do interesse no julgamento do recurso principal e o seu consequente não conhecimento impõe igual destino ao recurso adesivo, eis que o conhecimento do recurso principal se constitui como requisito para que o recurso adesivo seja conhecido.
11. Apelação da parte autora e recurso adesivo do DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS não conhecidos.
12. No entanto, ainda remanesce interesse na apreciação do recurso interposto por GIOVANNI RIOS DO REGOS BARROS e OUTROS, relativo ao capítulo da sentença que tratou dos honorários advocatícios.
13. Nas razões do seu recurso, os
[trecho intermediário suprimido]
obtido com a emissão da certidão de regularidade fiscal, não há como vincular o sucesso dessa pretensão ao valor do crédito tributário.
5. No que se refere ao pleito subsidiário de majoração dos honorários, deve ser acolhido, pois a quantia fixada revela a não observância dos critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC/2015.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido em parte para a majoração da verba honorária. (REsp n. 1.822.840/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 11/12/2019 - sem destaques no original.)
No presente caso, tratando-se de proveito econômico eventual e futuro, qual seja, pactuação de futuro contrato administrativo, é incabível a fixação dos honorários advocatícios com fulcro no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), devendo ser mantido o critério de equidade.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.