ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2084312
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- PEDIDO LIMINARMENTE INDEFERIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
- 1. "Há precedentes desta Corte Superior no sentido de reconhecer o agravo de instrumento como o recurso cabível contra decisão que indefere o pedido de habilitação de herdeiros.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10288, 9484, 14
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇAO COLETIVA. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PEDIDO LIMINARMENTE INDEFERIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE.
1. "Há precedentes desta Corte Superior no sentido de reconhecer o agravo de instrumento como o recurso cabível contra decisão que indefere o pedido de habilitação de herdeiros. Possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade" (AgInt no REsp n. 2.013.213/PE, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 28/8/2024).
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela União contra decisório de fls. 187/192, que negou provimento ao seu recurso especial, sob o fundamento de que (i) inexiste falar em negativa de prestação jurisdicional pelo Sodalício de origem e, no mérito, que (ii) a hipótese dos autos comportava o manejo do subjacente agravo de instrumento.
Insiste a parte agravante na tese segundo a qual a interposição de agravo de instrumento importou em erro grosseiro, uma vez que "a decisão guerreada resolveu o procedimento autônomo de habilitação, pondo fim ao processo", de sorte que, "considerando-se que o ato judicial atacado põe fim ao procedimento autônomo de habilitação, não há dúvida quanto ao cabimento de Apelação" (fl. 199).
Requer, assim, a reconsideração ou a reforma do decisum atacado.
Impugnação às fls. 204/215.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇAO COLETIVA. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PEDIDO LIMINARMENTE INDEFERIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE.
1. "Há precedentes desta Corte Superior no sentido de reconhecer o agravo de instrumento como o recurso cabível contra decisão que indefere o pedido de habilitação de herdeiros. Possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade" (AgInt no REsp n. 2.013.213/PE, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 28/8/2024).
2. Agravo interno desprovido.
VOTO
O
[trecho intermediário suprimido]
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de qu e, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal.
2. In casu, o Tribunal de origem estabeleceu que a decisão, além de rejeitar a habilitação de herdeiros, pôs fim ao incidente de Cumprimento de Sentença em virtude da prescrição. Não se trata, pois, de decisão interlocutória, razão pela qual cabível o recurso de Apelação.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.032.528/PE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/5/2023, grifo nosso.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.