ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2084463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- EXTINÇÃO, EM RAZÃO DE AÇÃO ANULATÓRIA JULGADA PROCEDENTE.
Resultado indicado
DISPOSITIVO: AGINT DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO, EM RAZÃO DE AÇÃO ANULATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. HONORÁRIOS: CRITÉRIO DE EQUIDADE. PRECEDENTES.
RAZÕES DE DECIDIR: RAZÕES DE AGRAVO INTERNO QUE NÃO INFIRMAM A DECISÃO RECORRIDA.
DISPOSITIVO: AGINT DESPROVIDO.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 2.013.832/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 26/06/2024; AgInt no REsp n. 2.109.226/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 7/5/2024; AgInt no REsp n. 2.065. 522/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 23/11/2023; AgInt no REsp n. 1.862.101/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/10/2023; AgInt no Resp n. 1.850.074, relator Ministro Francisco Falcão, Dje de 12/02/2021; Resp n. 2.138.125, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 17/09/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno à decisão de fls. 410/418, por meio da qual o então relator, Ministro Herman Benjamin, deu parcial provimento ao Especial, para que a verba honorária seja fixada por equidade, nestes termos:
(..) O STJ recentemente teve a oportunidade de confirmar seus precedentes no sentido de que a extinção da Execução Fiscal, antes da decisão de primeira instância, com fulcro no art. 26 da Lei 6.830/1980, norma especial em relação ao Código de Processo Civil, não torna inviável a condenação do exequente aos honorários sucumbenciais (Súmula 153 do STJ), em obediência ao princípio da causalidade. Entretanto, cada caso deverá ser interpretado, como assentou a Corte mineira, cum grano salis, sob risco de macular os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, pois traria um enriquecimento indevido ao causídico. (..)
No caso sub judice, o TJMG assentou que a recorrida, conquanto não tenha oposto Embargos à Execução Fiscal, tampouco apresentado Exceção de Pré- Executividade, compareceu aos autos, oferecendo garantia e comunicado ao juízo de primeira instância sobre a propositura, e posterior julgamento, da Ação Anulatória.
Entretanto, apesar de concordar que os patronos do contribuinte trabalharam com zelo e
[trecho intermediário suprimido]
honorários advocatícios mediante juízo de equidade para os casos em que a execução fiscal é extinta sem resolução de mérito em razão de provimento alcançado em ação conexa que discute a higidez do crédito cobrado. (..)
Frise-se que o caso em exame não é abarcado pela tese jurídica firmada no julgamento do Tema repetitivo 1.076 do STJ, pois a solução adotada no caso concreto decorre da ausência de proveito econômico em face de a validade do crédito ser objeto de discussão em ação conexa à execução, aspecto não tratado no precedente obrigatório, o que justifica a distinção. (..)
Isso posto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, bem como na Súmula n. 568/STJ e art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial do Estado de Minas Gerais para fixar os honorários sucumbenciais em R$15.000,00 (quinze mil reais).
Do exposto, porque as razões deduzidas não infirmam a decisão agravada, nego provimento ao Agravo Interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.