DECISÃO 1 — RHC RHC 208447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal sob alegação de atipicidade das condutas imputadas ao agravante.
- A denúncia imputa ao agravante a prática de embaraço às investigações criminais, por meio de cooptação de depoentes, reuniões para combinar versões e fabricação de documentos falsos, após a instauração do Procedimento de Investigação Criminal (PIC).
Resultado indicado
339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 4272, 3642, 10914
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 4.812):
Direito processual penal. Agravo regimental. Trancamento de ação penal. Habeas corpus. Recurso Improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal sob alegação de atipicidade das condutas imputadas ao agravante.
2. A denúncia imputa ao agravante a prática de embaraço às investigações criminais, por meio de cooptação de depoentes, reuniões para combinar versões e fabricação de documentos falsos, após a instauração do Procedimento de Investigação Criminal (PIC).
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se as condutas imputadas ao agravante são atípicas, considerando que teriam ocorrido antes da instauração do PIC e no bojo de inquérito civil, e se há justa causa para a deflagração da ação penal.
III. Razões de decidir
4. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.
5. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP e se baseia em evidências sólidas, justificando a deflagração da ação penal.
6. As condutas imputadas ao agravante ocorreram, ao menos parte delas, após a instauração do PIC, não sendo anteriores ao procedimento de investigação, o que afasta a alegação de atipicidade.
7. A jurisprudência desta Corte entende que o reconhecimento da inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal exige profundo exame do contexto probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 4.840-4.843).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta que, apesar de o acórdão recorrido haver consignado que parte das condutas havia sido praticada antes da instauração do PIC, nada mencionou acerca da alegada atipicidade das mesmas.
Aduz que também não foi enfrentada a tese de que a conduta de embaraço seria atípica porquanto praticada em inquérito civil e não em investigação criminal.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso
[trecho intermediário suprimido]
2º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013. Desta feita, nesse ponto não assiste razão à parte embargante.
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.
Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.
3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.