DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TELEFÔNICA BRASIL S/A, com fundamento no art — REsp REsp 2084478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TELEFÔNICA BRASIL S/A, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que julgou a Apelação Cível n.
- 1.0000.21.236195-0/001, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- 85 do CPC para a fixação de honorários na causa que figura como parte a Fazenda Pública.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5946, 6016
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por TELEFÔNICA BRASIL S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que julgou a Apelação Cível n. 1.0000.21.236195-0/001, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. ICMS-OP. RECOLHIMENTO EM DUPLICIDADE. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. ICMS-ST. SAÍDA EM COMODATO. INOCORRENCIA DE FATO GERADOR. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO. POSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. APLICAÇÃO DE MULTAS PUNITIVAS. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE. HONORÁRIOS. FAZENDA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DO ART. 85 DO CPC.
- A remessa de bens pertencentes ao ativo imobilizado para a consecução de serviço ligado ao exercício da atividade econômica não está no campo de incidência do ICMS, sendo correto seu creditamento.
- Ademais, o artigo 155, §2º, inciso I, da CRFB/88 dispõe que o ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias será não-cumulativo, assegurando ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto que foi cobrado em duplicidade
- A saída em comodato não constitui fato gerador do ICMS, porque a coisa emprestada deve, eventualmente, retornar ao estabelecimento de origem. Ou seja, não há uma saída jurídica definitiva do bem, o bem permanece sendo de titularidade (propriedade) da empresa que empresta. - Estando a Telefônica Brasil S/A devidamente inscrita no cadastro de contribuintes do Estado, deverá cumprir as obrigações acessórias previstas, o que justifica a manutenção das multas aplicadas, uma vez que comprovado o descumprimento da legislação tributária, inexistindo qualquer excesso de cobrança.
- Deve ser observado o disposto nos parágrafos 2º, 3º e 5º do art. 85 do CPC para a fixação de honorários na causa que figura como parte a Fazenda Pública.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
A parte recorrente alega, em síntese (fls. 32370-32383):
Violação aos artigos 1.022, incisos I e II, e 489, § 1º, inciso IV, do CPC, ante a manutenção (a.1) da omissão contida no aresto quanto à atualização monetária e inclusão de juros de mora no valor decotado do débito tributário referente à apropriação de créditos de ICMS-OP; e da (a.2) obscuridade quanto à natureza da multa e dos consectários legais mantidas pelo aresto objurgado .. no que concerne à omissão identificada no aresto, já em sede de apelação, a empresa apontou que o decote do débito exequendo no importe específico de R$ 9.501.625,96 considera tão somente o valor histórico da autuação - qual
[trecho intermediário suprimido]
e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para o rejulgamento do recurso integrativo, ocasião em que deverá se manifestar a respeito da necessidade de atualização do valor histórico do valor a ser decotado da execução fiscal, bem como sobre a manutenção da multa e "consectários" relacionados ao creditamento do ICMS próprio.
Advirto as partes de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS E ICMS-ST. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.