DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento no art — REsp REsp 2084481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
- Consta dos autos que, em sede de embargos de declaração, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu o direito do recorrido a realização de acordo de não-persecução penal, caso preenchidos os requisitos legais.
- Irresignado, o Ministério Público Federal apresentou o presente recurso especial, pugnando pela não aplicação da Lei de regência aos processos em trâmite quando de sua entrada em vigor.
Resultado indicado
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3574
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
Consta dos autos que, em sede de embargos de declaração, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu o direito do recorrido a realização de acordo de não-persecução penal, caso preenchidos os requisitos legais.
Irresignado, o Ministério Público Federal apresentou o presente recurso especial, pugnando pela não aplicação da Lei de regência aos processos em trâmite quando de sua entrada em vigor.
Admitido o recurso (fls. 564-567).
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 581-584) pelo não provimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
O recurso não reúne condições de provimento. Os autos devem ser encaminhados para análise de viabilidade de celebração de acordo de não persecução penal.
Prevê o art. 28-A. do CPP, que: "Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime", mediante o cumprimento de condições a serem ajustadas entre as partes.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o leading case, no HC n.185.913/DF, fixou tese vinculante segundo a qual "É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado".
Na esteira do sobredito julgamento, a Terceira Seção deste STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1098, fixou entendimento no sentido de que:
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NORMA DE CONTEÚDO HÍBRIDO (PROCESSUAL E PENAL). POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA A PROCESSOS EM CURSO NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.964/2019, DESDE QUE AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO A CONDENAÇÃO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.
1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e na Resolução STJ n. 8/2008.
2. Delimitação da controvérsia: "(im)possibilidade de acordo de não persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia".
3. TESE:
[trecho intermediário suprimido]
manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto.
3.4 - Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso.
..
(REsp n. 1.890.344/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
Fixadas as premissas acima, verifico que o requerente atende aos pressupostos legais do benefício, porque (i) o crime pelo qual foi condenado não envolveu violência ou grave ameaça ; (ii) a pena mínima cominada ao tipo penal é inferior a 4 (quatro) anos; (iii) o requerente não é reincidente em crime doloso e (iv) é possível a confissão formal do acusado.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso, devendo ser cumpridas as determinações constantes do acórdão recorrido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.