DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que, nesta ação anulatória de débito fis… — AREsp AREsp 2084505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que, nesta ação anulatória de débito fiscal, inadmitiu o recurso especial interposto pela parte autora, AÇÃO SOCIAL CLARETIANA.
- Mediante petição incidental protocolada nesta Corte (fls.
- Instado a manifestar-se, o ente público assim se pronunciou sobre a aludida petição incidental: a) "a alegação da recorrente de "perda superveniente do objeto" não se sustenta.
- O que houve foi fato superveniente resolvido na esfera extrajudicial (extinção administrativa e transação), que retirou o interesse da recorrente em prosseguir com o AREsp.
Resultado indicado
Isso posto, homologo a noticiada transação, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Homologada a transação #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6060, 6004, 10528
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que, nesta ação anulatória de débito fiscal, inadmitiu o recurso especial interposto pela parte autora, AÇÃO SOCIAL CLARETIANA.
Mediante petição incidental protocolada nesta Corte (fls. 2.732-2.734), a parte autora requereu o reconhecimento da perda de objeto deste agravo em recurso especial, em razão de dois fatos supervenientes: (1) extinção pela Receita Federal dos débitos do Auto de Infração DEBCAD nº 37.290.773-3, por meio do Despacho Decisório nº 17.789/2022 - ME - 8ª/RF/DRF/ARAÇATUBA/SP, em razão de pedido formulado pela Agravante/Recorrente nos autos da ação de execução fiscal nº 0016469-92.2014.4.03.6182 que tramitou perante a 9ª Vara de Execuções Fiscais Federais de São Paulo; e (2) transação celebrada com a Agravada/Recorrida quanto aos débitos do Auto de Infração DEBCAD nº 37.290.774-1 mantidos por meio do Despacho Decisório nº 17.789/2022 - ME - 8ª/RF/DRF/ARAÇATUBA/SP.
No que concerne aos honorários de sucumbência, a parte autora requereu: (a) o afastamento da condenação quanto aos débitos objeto da transação (Auto de Infração DEBCAD nº 37.290.774-1), dado que foram incluídos na negociação; e (b) a inversão do ônus da sucumbência quanto aos débitos que foram extintos pela Receita Federal (Auto de Infração DEBCAD nº 37.290.773-3), uma vez que o Juízo da ação de execução fiscal não condenou a Agravada/Recorrida a pagá-los sob o argumento de ter sido arbitrada a verba honorária nos autos da ação anulatória nº 0005153- 37.2014.4.03.6100 em que foi interposto o recurso ora prejudicado pela perda de objeto superveniente (fl. 2.734).
Instado a manifestar-se, o ente público assim se pronunciou sobre a aludida petição incidental:
a) "a alegação da recorrente de "perda superveniente do objeto" não se sustenta. O que houve foi fato superveniente resolvido na esfera extrajudicial (extinção administrativa e transação), que retirou o interesse da recorrente em prosseguir com o AREsp. Isso configura, na prática, desistência do recurso, hipótese em que a consequência processual é simples: trânsito em julgado do acórdão recorrido (CPC, art. 998, §4º)" (fl. 2.766);
b) "a pretensão de reconhecimento da perda do objeto do recurso, ou mesmo da perda do interesse recursal, implica a manutenção do acórdão, inclusive com relação à verba honorária nele fixada. Sendo assim, é contraditório o pedido de inversão dos ônus da sucumbência simultaneamente ao pedido de reconhecimento da perda do objeto do recurso" (fl. 2.767);
c) "O STJ não tem competência para examinar, em sede de recurso especial, eventuais
[trecho intermediário suprimido]
bem como diante da superveniente transação sobre o outro auto de infração impugnado, fica inviável a fixação, desde logo, no STJ, dos honorários de advogado referentes a esta anulatória. Nesse sentido: AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.691.511/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021.
Isso posto, homologo a noticiada transação, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015, em relação ao Auto de Infração DEBCAD nº 37.290.774-1, e, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o agravo em recurso especial.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal de origem para análise dos desdobramentos relacionados aos fatos supervenientes ora noticiados e que conduziram ao reconhecimento da perda de objeto recursal, especificamente no que concerne ao pagamento de eventuais honorários advocatícios sucumbenciais e custas.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.