DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL… — REsp REsp 2084543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO assim ementado (fls.
- Tratando-se de ato omissivo da própria Administração, como é o caso dos autos, não há que se falar em prescrição.
- 10.559/2002, pressupõe o preenchimento dos requisitos legais.
- O instituidor da pensão teve sua condição de anistiado político reconhecida administrativamente, por intermédio da portaria 1.912, publicada em 19 de abril de 2004.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Ante o exposto, relativamente à UNIÃO, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a prescrição; e, quanto a MOALA MARTINS DE ANDRADE DORNAS, não conheço do agravo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10330
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO assim ementado (fls. 297/298):
ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO RECONHECIDA. ART. 8º DO ADCT. PORTARIA N. 1.104-GM3, DE 12/10/1964. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INDENIZAÇÃO. DEFERIMENTO. PEDIDO PROCEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Tratando-se de ato omissivo da própria Administração, como é o caso dos autos, não há que se falar em prescrição.
2. A concessão da anistia prevista no art. 8º do ADCT, regulamentado pela Lei n. 10.559/2002, pressupõe o preenchimento dos requisitos legais.
3. O instituidor da pensão teve sua condição de anistiado político reconhecida administrativamente, por intermédio da portaria 1.912, publicada em 19 de abril de 2004.
4. O pedido formulado na exordial limita-se à pretensão de "pronto pagamento da verba indenizatória reconhecida como de direito nas Portarias que mencionam". A previsão legal e a jurisprudência confluem em favor da postulante, beneficiária da pensão.
5. A falta de disponibilidade orçamentária, único argumento suscitado nas informações prestadas pelo Ministério da Defesa para justificar a ausência de pagamento do montante até 2009, conforme previsto no art. 12, § 4º , da Lei 10.559/2002, autoriza os credores a cobrar judicialmente o valor reconhecido.
6. Milita em favor da parte autora a existência de dotação orçamentária presumida, vez que previsto na própria Lei n. 10.726/03, que abre aos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos Ministérios, dentre os quais o da Defesa, crédito especial para os fins que especifica, contendo previsão expressa para que parte dessa verba seja empregada no pagamento das indenizações aos anistiados políticos militares.
7. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "havendo recursos orçamentários disponíveis, deve-se providenciar o pronto pagamento do crédito ou, se assim não for possível, mediante o regular processo de execução contra a Fazenda Pública, com a expedição de precatório, nos termos do art. 730 do CPC" (MS 201000899394, Castro Meira, STJ - Primeira Seção, DJE Data:22/10/2010). Negrito acrescentado.
8. Não pago administrativamente o direito reconhecido, no prazo de 60 dias, a condenação na ação judicial implica no pagamento mediante precatório ou RPV (art. 100 da Constituição da República de 1988).
9. Condenada a União no pagamento de honorários de sucumbência fixados em R$ 2.000,00, a teor do disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. A sentença se mantém no
[trecho intermediário suprimido]
por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
Ante o exposto, relativamente à UNIÃO, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a prescrição; e, quanto a MOALA MARTINS DE ANDRADE DORNAS, não conheço do agravo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.