ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2084546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- Quanto à tese relativa à ausência de prescrição, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n.
- Hipótese em que fundamentos relevantes do acórdão de origem não foram impugnados, concretamente, no recurso especial, o que atrai a incidência das Súmulas n.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
6039, 5985, 5933, 6034, 6017, 6035
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTO DETERMINANTE. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Quanto à tese relativa à ausência de prescrição, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. Hipótese em que fundamentos relevantes do acórdão de origem não foram impugnados, concretamente, no recurso especial, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF.
3. Para infirmar a premissa de fato assentada na origem, de que haveria equívoco na CDA, que lhe retiraria a presunção de certeza e liquidez, assim como para acolher as alegações fazendárias quanto à data de vencimento do tributo, seria necessário incursionar, verticalmente, no acervo probatório, providência incabível, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. O Tribunal de origem não apreciou a tese concernente à suposta configuração de reformatio in pejus decorrente da majoração da verba honorária e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
5. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4.ª REGIÃO, proferido no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2008.04.00.023007-7/RS.
O aresto recorrido foi assim ementado (fl. 655):
TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. PRETENSÃO EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO.
A pretensão executiva está prescrita, pois quando ajuizado o executivo fiscal (15-01-96) já haviam transcorridos mais de cinco anos desde a constituição definitiva dos débitos (07-12-90).
Ambas as Partes opuseram embargos
[trecho intermediário suprimido]
("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").
Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cu ide matéria de ordem pública. Nesse norte: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem honorários recursais, tendo em vista que o apelo nobre foi interposto contra acórdão prolatado na v igência do Código de Processo Civil de 1973.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.