DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUIZO FEDERAL DA 6A VARA CIVEL DE BELO … — CC CC 208455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUIZO FEDERAL DA 6A VARA CIVEL DE BELO HORIZONTE - SJ/MG (suscitando) e o JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE CURITIBA- SJ/PR (suscitante).
- O incidente processual decorre de mandado de segurança impetrado por Global Tecnologia contra ato que teria sido praticado por ADRIANE PATRÍCIA CORDEIRO, pregoeira da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
- Na ação em questão a parte autora objetiva a anulação de procedimento administrativo de habilitação e de declaração de empresa vencedora do procedimento licitatório, com a consequente desclassificação da empresa Aler, e o prosseguimento dos demais trâmites quanto à habilitação das demais empresas concorrentes, de acordo com a ordem de classificação.
- O JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE CURITIBA - SJ/PR, para quem a ação foi distribuída, se declarou incompetente para processar e julgar o processo afirmando o seguinte (fl.
Resultado indicado
VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10387, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUIZO FEDERAL DA 6A VARA CIVEL DE BELO HORIZONTE - SJ/MG (suscitando) e o JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE CURITIBA- SJ/PR (suscitante).
O incidente processual decorre de mandado de segurança impetrado por Global Tecnologia contra ato que teria sido praticado por ADRIANE PATRÍCIA CORDEIRO, pregoeira da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Na ação em questão a parte autora objetiva a anulação de procedimento administrativo de habilitação e de declaração de empresa vencedora do procedimento licitatório, com a consequente desclassificação da empresa Aler, e o prosseguimento dos demais trâmites quanto à habilitação das demais empresas concorrentes, de acordo com a ordem de classificação.
O JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE CURITIBA - SJ/PR, para quem a ação foi distribuída, se declarou incompetente para processar e julgar o processo afirmando o seguinte (fl. 550):
A competência definida no artigo 109, §2º, da Constituição é relativa, pois pode ser de livre escolha entre quatro possibilidades. De consequência, ela pode ser modificada por cláusula de eleição de foro como aquela citada acima.
O afastamento da referida cláusula só se justificaria acaso o acesso ao Poder Judiciário tornasse-se extramente oneroso ou dificultasse sua defesa. Essa situação não se verifica no caso, pois o peticionamento eletrônico e o acompanhamento processual via internet são uma realidade na Justiça Federal.
Por sua vez, o JUIZO FEDERAL DA 6A VARA CIVEL DE BELO HORIZONTE - SJ/MG suscitou o presente conflito afirmando que "deve prevalecer o foro escolhido pela parte autora quando do ajuizamento da ação, que corresponde ao foro de seu domicílio, conforme regra do art. 109, § 2º da Constituição Federal" (fl. 666).
O Ministério Público Federal opinou a favor da declaração da competência do JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE CURITIBA - SJ/PR (fls. 688/691).
É o relatório.
Conheço do conflito porque se trata de controvérsia instaurada entre juízos vinculados a tribunais distintos, conforme preceitua o art. 105, I, d, da Constituição Federal.
Conforme o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em conformidade com o art. 109, § 2º, da Constituição Federal, é validada a escolha da parte impetrante para que o mandado de segurança tramite no foro de seu domicílio, com o objetivo de facilitar o acesso à Justiça. Essa opção cabe à parte autora no momento da impetração do mandado de segurança.
A propósito:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE
[trecho intermediário suprimido]
em 20/8/2014, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-213, divulgação em 29/10/2014 publicação 30/10/2014.
V - A faculdade atribuída ao impetrante do mandado de segurança quanto ao foro competente para julgamento, se o do local da sede funcional da autoridade impetrada ou o do domicílio do impetrante, deve ser exercida no momento da impetração.
..
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no CC n. 185.608/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.)
Na situação em questão, a parte autora, ao ajuizar a ação, decidiu impetrar o mandado de segurança no Juízo Federal de Curitiba, local correspondente ao de seu domicílio. Esse foro deve prevalecer, conforme a norma estabelecida no art. 109, § 2º, da Constituição Federal.
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE CURITIBA- SJ/PR.
Publique-se. Comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.