ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 208460
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado a 43 anos, 2 meses e 21 dias de reclusão por crime de roubo qualificado.
- O agravante busca a revogação da prisão preventiva, alegando falta de fundamentação no decreto de prisão, que teria se baseado em informações de um ex-empregador, supostamente motivadas por vingança, e ausência de contraditório sobre o pedido de prisão preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5567, 10640, 4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado a 43 anos, 2 meses e 21 dias de reclusão por crime de roubo qualificado.
2. O agravante busca a revogação da prisão preventiva, alegando falta de fundamentação no decreto de prisão, que teria se baseado em informações de um ex-empregador, supostamente motivadas por vingança, e ausência de contraditório sobre o pedido de prisão preventiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando os argumentos de falta de contraditório e de fundamentação baseada em informações de um ex-empregador.
III. Razões de decidir
4. A decisão de primeiro grau fundamentou a prisão preventiva na presença dos requisitos do art. 312 do CPP, destacando o risco de fuga do agravante, evidenciado por sua mudança de cidade após o delito e declarações sobre planos de fuga.
5. As informações do ex-empregador foram consideradas subsidiárias e não motivadas por vingança, mas sim por ameaças sofridas, conforme reconhecido no acórdão recorrido.
6. A alegação de ausência de contraditório foi suscitada tardiamente, não sendo apreciada para evitar supressão de instância, conforme decidido no julgamento dos embargos de declaração.
7. O habeas corpus não é o instrumento adequado para reavaliação de provas, sendo a prisão preventiva justificada pela gravidade concreta do crime e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está fundamentada na presença dos requisitos do art. 312 do CPP, com risco concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal. 2. Alegações de ausência de contraditório devem ser suscitadas oportunamente para apreciação. 3. Informações de terceiros, quando corroboradas por outros elementos, podem fundamentar a prisão preventiva".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.
Jurisprudência relevante
[trecho intermediário suprimido]
instância.
Por derradeiro, impõe-se frisar que a decisão de decretação da prisão preventiva do ora agravante está razoavelmente fundamentada na sentença, forte no risco concreto à ordem pública, diante da gravidade concreta do crime cuja prática foi reconhecida e na própria necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, diante das provas que emergiram dos autos, sendo certo que o habeas corpus não é o instrumento adequado para a reavaliação dessas provas (AgRg no RHC 188950/RS, Quinta Turma, de minha relatoria DJE de 06.12.2024; HC 932377/MG, Quinta Turma, Relatora ministra Daniela Teixeira, DJE de 06.12.2024; AgRg no HC 946103 / SC, Sexta Turma, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, DJE de 02.12.2024).
Desta feita, observa-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.