DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TEREZINHA OLIVEIRA DE SOUSA à decisão de fls — REsp REsp 2084644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TEREZINHA OLIVEIRA DE SOUSA à decisão de fls.
- 386/388 na qual determinei o retorno dos autos ao Tribunal de origem com vistas a aguardar a solução da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.090/DF.
- Nas razões de seus embargos de declaração, a parte embargante reitera que, às fls.
- 369/370, "optou por renunciar a qualquer outro índice de correção, anuindo expressamente com a sua tese recursal, qual seja, a aplicação da Taxa Referencial - TR na correção monetária, justamente no intuito de receber seu crédito com a celeridade que a Constituição Federal preconiza a todos os processos judiciais." (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10411, 6085
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por TEREZINHA OLIVEIRA DE SOUSA à decisão de fls. 386/388 na qual determinei o retorno dos autos ao Tribunal de origem com vistas a aguardar a solução da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.090/DF.
Nas razões de seus embargos de declaração, a parte embargante reitera que, às fls. 369/370, "optou por renunciar a qualquer outro índice de correção, anuindo expressamente com a sua tese recursal, qual seja, a aplicação da Taxa Referencial - TR na correção monetária, justamente no intuito de receber seu crédito com a celeridade que a Constituição Federal preconiza a todos os processos judiciais." (fl. 392).
Por conseguinte, pede que os embargos sejam acolhidos para reconhecer a perda do objeto recursal .
Impugnação pela parte embargada juntada às fls. 404/406 onde manifesta que "a decisão embargada versa tão somente sobre a suspensão imposta pela liminar proferida na ADI 5090 e retorno dos autos ao tribunal de origem, não havendo nenhuma das hipóteses contidas no art. 1.022 do CPC".
É o relatório.
Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.
O recurso especial interposto pela parte ora embargada, MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, discute especificamente a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção aplicável aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Assim, tendo a parte embargante renunciado a qualquer outro índice anuindo com a aplicação da TR, verifico que o objeto recursal não subsiste e estes embargos merecem acolhimento.
No que respeita ao julgamento da ADI 5.090/DF, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou efeitos apenas prospectivos, ex nunc, ao decidido, não interferindo neste feito.
Ante o exposto, conforme o art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça c/c art. 487, III, "c" do CPC, acolho os embargos de declaração reconsiderando minha decisão de fls. 386/388 para homologar a renúncia por parte de TEREZINHA OLIVEIRA DE SOUSA a qualquer outro índice de correção dos depósitos de FGTS com anuência expressa à TR, neste feito, e declarar prejudicado o recurso especial do MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS. Sem majoração de honorários recursais.
Transitada em julgado esta decisão, retornem os autos à origem para demais providências.
Publique-se. Intimações necessárias.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.