DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOAQUIM OMENA DA SILVA FILHO, com fundamento no art — REsp REsp 2084672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOAQUIM OMENA DA SILVA FILHO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl.
- Agravo de instrumento movimentado contra decisão, proferida em sede de Execução de Título Extrajudicial manejada pela União Federal em face da ora agravada, que indeferiu o pedido de suspensão da indisponibilidade do imóvel possuído pelo agravante, em razão de estar em trâmite ação de usucapião do bem na justiça estadual de Alagoas.
- Observo que o ora agravante ajuizou Embargos de Terceiro Cível 0815618-94.2021.4.05.8000, buscando a desconstituição de penhora do mesmo imóvel, realizada no bojo da execução 0004075-50.2009.4.05.8000, no qual foi proferida decisão de indeferimento fundamentada em sentença proferida nos embargos 0803564-09.2015.4.05.8000, atinente ao mesmo bem.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10205
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOAQUIM OMENA DA SILVA FILHO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 69):
Processual Civil. Agravo de instrumento movimentado contra decisão, proferida em sede de Execução de Título Extrajudicial manejada pela União Federal em face da ora agravada, que indeferiu o pedido de suspensão da indisponibilidade do imóvel possuído pelo agravante, em razão de estar em trâmite ação de usucapião do bem na justiça estadual de Alagoas.
1. Observo que o ora agravante ajuizou Embargos de Terceiro Cível 0815618-94.2021.4.05.8000, buscando a desconstituição de penhora do mesmo imóvel, realizada no bojo da execução 0004075-50.2009.4.05.8000, no qual foi proferida decisão de indeferimento fundamentada em sentença proferida nos embargos 0803564-09.2015.4.05.8000, atinente ao mesmo bem.
2. Embora o embargante alegue que reside no imóvel desde 2005 e as testemunhas arroladas tenham ratificado tais afirmações, o documento mais antigo apresentado como prova da sua posse (em nome próprio ou de pessoa que diz ser sua esposa) se trata fatura de energia elétrica, em nome de Rosilene da Silva Calheiros, datada de janeiro de 2013, já após a penhora que o embargante pretende desconstituir.
3. Juntada ao presente recurso a sentença de improcedência proferida nos Embargos de Terceiro, ao fundamento de ausência de qualquer prova de que o agravante fosse proprietário do bem, ou que tenha obtido decisão favorável na ação de usucapião que menciona.
4. Agravo de instrumento improvido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 118/121).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta a violação aos arts. 1.022, parágrafo único, inciso II, 489, § 1º, inciso IV, e 313, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC).
Alega omissão não sanada no acórdão recorrido, porque o Tribunal de origem não teria enfrentado a tese de suspensão do processo por prejudicialidade externa.
Sustenta haver prejudicialidade externa entre a execução e a ação de usucapião em curso na Justiça estadual, o que imporia a suspensão dos atos de indisponibilidade e de alienação do imóvel para se evitar decisões conflitantes.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 156/165).
O recurso foi admitido (fl. 167).
É o relatório.
Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por JOAQUIM OMENA DA SILVA FILHO da decisão do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Maceió/AL, objetivando a suspensão da
[trecho intermediário suprimido]
de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo quando se tratar de matéria de ordem pública. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. Modificar o acórdão recorrido quanto à impenhorabilidade do bem imóvel e à prejudicialidade externa, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão das premissas que embasaram a aplicação de multa por litigância por má-fé importa no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.505.321/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.