ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2084676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- INCIDÊNCIA DO MESMO ÓBICE APLICADO AO PLEITO AMPARADO NA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
- O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque da tese recursal apresentada no apelo nobre, uma vez que o acórdão recorrido não enfrentou os pontos que são objeto dos dispositivos legais que ora são apontados como violados, apesar da oposição dos embargos declaratórios perante aquela instância.
Resultado indicado
X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607, 9148, 90000, 10494
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CESSÃO DE CRÉDITOS HIPOTECÁRIOS. PRAZO PRESCRICIONAL. TESE RECURSAL. AUSÊNCIA DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DO MESMO ÓBICE APLICADO AO PLEITO AMPARADO NA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque da tese recursal apresentada no apelo nobre, uma vez que o acórdão recorrido não enfrentou os pontos que são objeto dos dispositivos legais que ora são apontados como violados, apesar da oposição dos embargos declaratórios perante aquela instância. Desse modo, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Assim, inafastável a incidência da vedação prevista na Súmula n. 211/STJ.
2. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA: Trata-se de agravo interno interposto por Apeal Administradora e Gestora de Créditos Imobiliários S.A. desafiando decisão singular que não conheceu da insurência especial, devido à incidência do óbice da Súmula n. 211 do STJ.
Sustenta a parte insurgente, em resumo, a inaplicabilidade da referida vedação sumular, argumentando que "o recurso especial foi devidamente demonstrado a omissão no acórdão oriundo do Tribunal de origem, mesmo tendo sido interpostos embargos declaratórios pela agravante e que tal situação violou o art. 1.022 do CPC, notadamente seu inciso II" (fl. 1.252).
Aduz, também, ter sido devidamente comprovado o dissídio jurisprudencial na espécie, pois "a parte agravante, em seu recurso especial, apresentou os relatórios e os votos do acórdão do TRF5, objeto de impugnação, e do acórdão paradigma oriundo do STJ e, ainda, acostou aos autos cópia do acórdão paradigma do STJ retirado do próprio sítio desse Tribunal Superior" (fl.
[trecho intermediário suprimido]
em que os julgados se achem publicados -, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos, nos termos legais e regimentais, bem como da perfeita identidade fática entre os acórdãos confrontados, não bastando a mera transcrição de ementas. Nesse pensar: STJ, AgInt no AREsp n. 1.145.301/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018.
IX - Na hipótese, a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus, porquanto não realizou o cotejo analítico entre os julgados trazidos como paradigmas e o acórdão impugnado, mediante a indicação de circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
X - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.113.842/CE, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.