DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por C A S CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA e… — REsp REsp 2084710
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por C A S CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA e CARLOS ANDRADE CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA - EPP, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- POSTERIOR DECISÃO PROFERIDA PELO STJ, DETERMINANDO A ANULAÇÃO DA DECISÃO QUE ORDENOU O BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD.
- Agravo de instrumento interposto pelas sociedades C.
- Andrade em face de decisão que, nos autos da Execução Fiscal nº 0007747-10.2007.4.05.8300, indeferiu o pedido de restituição do valor indevidamente penhorado e convertido em renda da União.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5938, 5934, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por C A S CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA e CARLOS ANDRADE CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA - EPP, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls. 597/598):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA PELO PAGAMENTO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. POSTERIOR DECISÃO PROFERIDA PELO STJ, DETERMINANDO A ANULAÇÃO DA DECISÃO QUE ORDENOU O BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. FATO SUPERVENIENTE NÃO OBSERVADO PELO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pelas sociedades C. Araújo e C. Andrade em face de decisão que, nos autos da Execução Fiscal nº 0007747-10.2007.4.05.8300, indeferiu o pedido de restituição do valor indevidamente penhorado e convertido em renda da União.
2. As empresas ora agravantes foram incluídas no polo passivo da execução fiscal em janeiro/2014 e, ato contínuo, foram penhorados, via Bacenjud, valores encontrados em contas bancárias das recorrentes. Contra a decisão que determinou a penhora via Bacenjud, foram interpostos o AGTR 136.626/PE (pela sociedade C. Araújo) e o AGTR 136.648/PE (pela sociedade C. Andrade). Enquanto tramitavam os mencionados agravos de instrumento, e considerando que não foi atribuído efeito suspensivo aos Embargos à Execução Fiscal nº 0001158-55.2024.4.05.8300, o Juiz do 1º grau, em janeiro/2015, determinou a transferência dos valores bloqueados para conta judicial a disposição do Juízo e a transformação em pagamento definitivo. Em maio/2016, a executada original (C.A.S.), ao argumento do que os valores penhorados excederam o montante executado, requereu a extinção da execução fiscal da base de dados da Procuradoria da Fazenda Nacional. Noticiado o pagamento integral do débito, o Juiz do 1º grau, em janeiro/2017, determinou a extinção da execução fiscal (art. 924, II, do CPC). Devidamente intimadas, as partes se quedaram inertes e, em janeiro/2019, os autos foram remetidos ao arquivo, com baixa na Distribuição. Acostando aos autos o resultado definitivo do julgamento do recurso especial interposto no AGTR 136.626/PE (REsp 1.639.404/PE), em que o STJ determinou a anulação da decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros da recorrente, as executadas solicitaram a restituição do valor indevidamente bloqueado (no valor atualizado de R$ 371.121,36) e, subsidiariamente, a inscrição de tal montante em precatório. O Juiz do 1º grau indeferiu o pedido; esta é a decisão ora agravada.
3. É verdade que o STJ,
[trecho intermediário suprimido]
de todos os fundamentos em que se apoia o acórdão recorrido tem por consequência a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles").
Vale acrescentar que também não é possível conhecer do recurso especial quando o artigo de lei apontado como violado nas razões do apelo, no caso o art. 507 do CPC, não contém comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Ante o exposto, com base no art. 255, §4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.