DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL do acórdão proferido pelo TRIBUN… — REsp REsp 2084844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl.
- A aquisição jurídica e econômica da renda tributável, reveladora do acréscimo patrimonial, ocorre por ocasião da homologação, expressa ou tácita, da declaração de compensação.
- Nas razões de seu recurso, a parte recorrente afirma (fl.
- 340): Como se percebe, a disponibilidade jurídica, sem o requisito de sua homologação, constitui fato-gerador do IR (CTN, art.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
6035, 6036, 6006, 6039, 5933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl. 268):
TRIBUTÁRIO. IRPJ/CSLL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ASPECTO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA. A aquisição jurídica e econômica da renda tributável, reveladora do acréscimo patrimonial, ocorre por ocasião da homologação, expressa ou tácita, da declaração de compensação. Precedentes.
Nas razões de seu recurso, a parte recorrente afirma (fl. 340):
Como se percebe, a disponibilidade jurídica, sem o requisito de sua homologação, constitui fato-gerador do IR (CTN, art. 43), os rendimentos devem constar na demonstração de resultados, independentemente de sua realização (Lei 6.404/76, art. 187, § 1º, "a") e o crédito é imediatamente compensável (Lei 9.430/96, art. 74, caput).
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 350/375).
O recurso foi admitido na origem (fl. 378 ).
É o relatório.
A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.362), e foi assim delimitada:
"Definir o momento no qual é verificada a disponibilidade jurídica de renda em repetição de indébito tributário ou em reconhecimento do direito à compensação julgado procedente e já transitado em julgado, para a caracterização do fato gerador do IRPJ e da CSLL, na hipótese de créditos ilíquidos." (REsps 2.153.492/SP, 2.153.547/SP, 2.153.817/SP e 2.172.434/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos).
Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.