DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICIÍPIO DE SÃO PAULO, com fundamento no art — REsp REsp 2084866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICIÍPIO DE SÃO PAULO, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal Justiça de São Paulo, cuja ementa tem o seguinte teor (e-STJ, fl.
- Nas razões do recurso especial, o recorrente alega negativa de vigência ao art.
- 406 do Código Civil, pedindo sua aplicação para impor taxa de juros no percentual de 1% ao mês, na medida em que foram fixados juros de 0,5% ao mês (e-STJ, fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10443, 10502, 10685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MUNICIÍPIO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal Justiça de São Paulo, cuja ementa tem o seguinte teor (e-STJ, fl. 160):
AÇÃO INDENIZATÓRIA Reparação de Danos em bens públicos em decorrência de acidente de trânsito Tombamento de reboque que causou prejuízos às defensas da Marginal Pinheiros, postes de iluminação e placas de sinalização - Ilegitimidade passiva do antigo proprietário ante a existência de elemento objetivo a comprovar a transferência do veículo em data anterior ao acidente Reconhecimento da ilegitimidade passiva que deve ser mantido Juros destinados à recomposição dos valores devidos à Municipalidade fixados em 0,5% ao mês que devem ser mantidos, ressalvado o posicionamento deste Relator sobre a aplicabilidade da Lei 11.960/09, mas observado, neste caso, os limites da insurgência recursal Sentença mantida. Recurso improvido.
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega negativa de vigência ao art. 406 do Código Civil, pedindo sua aplicação para impor taxa de juros no percentual de 1% ao mês, na medida em que foram fixados juros de 0,5% ao mês (e-STJ, fls. 168-172).
Em exame do juízo de retração quanto aos Temas 810/STF e 905/STJ, houve a adequação por parte da turma julgadora, cujo acórdão foi assim ementado (e-STJ, fl. 206):
APELAÇÃO CÍVEL - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO - CPC, ART. 1.040, II - JULGAMENTO DO REsp 1.492.221/PR (TEMA 905) E DO RE 870.947/SE (Tema 810) - CORREÇÃO ó MONETÁRIA - Teses fixada pelo STF e STJ - "O art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza" - Correção monetária pelo IPCA - JUROS MORATORIOS - Teses fixada pelo STF e STJ - "O art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária." - Juros de mora nos termos da Lei nº m 11.960/2009, a partir de sua vigência - Julgado readequado com relação aos critérios de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre o débito.
Interposto agravo interno contra essa segunda decisão, ao fundamento de que o caso dos autos não tratava de condenação da Fazenda Pública, sendo ela, na
[trecho intermediário suprimido]
à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Ante o exposto, conheço do recurso especial para dar-lhe parcial provimento e determinar a aplicabilidade do art. 406 do Código Civil na correção dos encargos moratórios do valor devido , com observância do Tema 1368/STJ.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DANO MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO PARTICULAR. FAZENDA PÚBLICA CREDORA. JUROS MORATÓRIOS. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1368/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.