DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no… — REsp REsp 2084908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, Constituição Federal, do acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- 42): EXECUÇÃO FISCAL Exceção de pré-executividade Prescrição intercorrente Demonstração Execução Extinção Possibilidade: Demonstrada a ocorrência da prescrição intercorrente, extingue-se a execução.
- A parte recorrente sustenta que a tese da prescrição intercorrente não deveria ter sido conhecida, já que apresentada pela parte recorrida em violação à preclusão consumativa.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6017, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, Constituição Federal, do acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 42):
EXECUÇÃO FISCAL Exceção de pré-executividade Prescrição intercorrente Demonstração Execução Extinção Possibilidade: Demonstrada a ocorrência da prescrição intercorrente, extingue-se a execução.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente sustenta que a tese da prescrição intercorrente não deveria ter sido conhecida, já que apresentada pela parte recorrida em violação à preclusão consumativa. É que ela opôs exceção de pré-executividade, na qual deveria ter condensado todas as matérias defensivas disponíveis, e não utilizou aquela argumentação. Apenas posteriormente, na segunda exceção de pré-executividade, valeu-se da tese (fls. 69/70).
Além disso, alega desrespeito aos entendimentos vinculantes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos Temas 566 e 570, que tratam da prescrição intercorrente e do reconhecimento de nulidade no processo executivo fiscal por falta de intimação da Fazenda Pública, assim como ao art. 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF), que dispõe sobre os mesmos assuntos, porque a parte recorrente não foi intimada dos resultados frustrados das tentativas de citação e de penhora de bens ou valores, e mesmo assim a Corte de origem extinguiu o feito pela prescrição (fls. 63/64).
Fora isso, argumenta ter havido violação do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), pois, apesar de a parte recorrida ter dado causa ao processo executivo, não foi condenada a pagar custas e honorários advocatícios; pelo contrário, a parte recorrente o foi, com base no princípio da causalidade (fls. 66/69).
Requer o provimento de seu recurso.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 76/89).
É o relatório.
Não é possível conhecer da alegada preclusão consumativa da exceção de pré-executividade, porque não foram indicados os dispositivos legais sobre os quais se funda a argumentação.
O recurso especial tem como uma de suas características a fundamentação vinculada, o que significa dizer que ele está restrito a situações em que um dispositivo legal é violado ou a ele se dá interpretação divergente.
A consequência disso é o dever, a ser observado por todos os que se utilizam do recurso em questão, de indicar, de forma clara e direta, não apenas as normas violadas, ou interpretadas de modo diferente, mas também como se deu essa violação, ou como a lei deveria ser interpretada.
No presente caso, a parte recorrente
[trecho intermediário suprimido]
DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. No julgamento dos Recursos Especiais 2.046.269/PR, 2.050.597/RO e 2.076.321/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a seguinte tese jurídica: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980" (Tema 1.229).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.077.464/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele dou provimento para afastar a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.