ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2084976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que mesmo as questões de ordem pública, suscitadas em recurso especial, devem observar o requisito do prequestionamento.
- 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10223
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. EXIGIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIA. EXAME. PREJUÍZO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que mesmo as questões de ordem pública, suscitadas em recurso especial, devem observar o requisito do prequestionamento.
2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ).
3. Hipótese em que infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial.
4. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MARIA LUCIA MAURICIO DE ARAÚJO e OUTROS contra a decisão de minha relatoria, às e-STJ fls. 929/933, em que não conheci do recurso especial, em razão dos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 284 do STF, quanto à negativa de prestação jurisdicional; b) ausência de prequestionamento em relação à interrupção da prescrição; c) aplicação da Súmula 7 do STJ, no que se refere à à análise da prescrição; d) prejudicada a interposição fundada na alínea "c" do permissivo constitucional.
Nas suas razões, deixando de se manifestar acerca da negativa de prestação jurisdicional, a parte agravante sustenta: (a) a inaplicabilidade das Súmulas 282 e 356 do STF, porque "a matéria discutida trata-se de prescrição, instituto de ordem pública, que, por sua natureza, pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes" (e-SJT fl. 942); e (b) a questão objeto da controvérsia - interrupção do prazo prescricional em virtude acordo celebrado entre a União e a ASDNER - não implica reanálise de provas e fatos.
Sem impugnação (e-STJ fl. 956).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
[trecho intermediário suprimido]
Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA DJe 26/04/2023) (Grifos acrescidos).
Convém registrar, por fim, que "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp 1998539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/4/2023 ).
Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.