ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2084979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
- RESPONSABILIDADE DE ADMINISTRADOR PREVISTA NO ESTATUTO SOCIAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9589
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. RECIBO DE DEPÓSITO A PRAZO PRÉ-FIXADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVELIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE DE ADMINISTRADOR PREVISTA NO ESTATUTO SOCIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. EXISTÊNCIA. CULPA OU DOLO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.
1. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença, ainda que sucintamente, explicita os fundamentos jurídicos que embasam a condenação, inclusive mediante remissão a disposições estatutárias que atribuem responsabilidade aos administradores da cooperativa.
2. Correta a conclusão do Tribunal de origem ao reconhecer a responsabilidade dos administradores, inclusive do vice-presidente, por força do Estatuto Social, competindo-lhes comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiram (art. 373, II, do CPC).
3. O julgamento antecipado da lide, fundado na suficiência da prova documental, não configura cerceamento de defesa, sobretudo quando não requerida a produção de outras provas em contestação ou quando a parte se manteve revel.
4. Afastada a prescrição, porquanto a demora na citação não decorreu de desídia do autor, que sempre forneceu endereços quando intimado. Rediscutir tal conclusão demandaria revolvimento de fatos e provas, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
5. Teses de ilegitimidade passiva e ausência de demonstração individualizada de culpa ou dolo não apresentam autonomia para infirmar o julgado, pois já superadas no âmbito do exame da responsabilidade estatutária dos administradores.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Carlos Arthur Borges contra acórdão assim
[trecho intermediário suprimido]
cerceamento de defesa e à análise da responsabilidade dos administradores.
Como assentou o Tribunal de origem, a legitimidade decorre diretamente do cargo ocupado à época (vice-presidência), nos termos do Estatuto Social, e a atribuição de responsabilidade foi examinada de forma ampla, com base na documentação constante dos autos e no ônus probatório que incumbia ao recorrente.
Dessa forma, as teses invocadas no especial não apresentam autonomia para infirmar o julgado, pois convergem para matérias já enfrentadas e superadas nas instâncias ordinárias, cuja revisão demandaria revaloração fática, hipótese obstada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso e, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.