DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A — REsp REsp 2084983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A. (fls.
- 830-845) contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fls.
- 783-784): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
- OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALUNO BENEFICIÁRIO DO FIES - FINANCIAMENTO DE 100% DOS ENCARGOS EDUCACIONAIS - SUPOSTA DIFERENÇA RESIDUAL DA SEMESTRALIDADE - ORIGEM NÃO DEMONSTRADA - DÍVIDA ILEGÍTIMA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7620, 10441, 12844, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A. (fls. 830-845) contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fls. 783-784):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALUNO BENEFICIÁRIO DO FIES - FINANCIAMENTO DE 100% DOS ENCARGOS EDUCACIONAIS - SUPOSTA DIFERENÇA RESIDUAL DA SEMESTRALIDADE - ORIGEM NÃO DEMONSTRADA - DÍVIDA ILEGÍTIMA - RECURSO NÃO PROVIDO.
É ilegal a cobrança de diferença de mensalidade/semestralidade de aluno beneficiário 100% do FIES quando não demonstrada nem mesmo a sua origem.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido contraria dispositivos de Lei Federal: arts. 1.022, II, parágrafo único, II; 489, §1º, IV, VI e 369 do CPC; arts. 421, caput, parágrafo único e 421-A, III do CC; arts. 1º ao 3º da Lei 9.870/1999 e arts. 4º e 4º-B da Lei 10.260/2001.
Argumenta que os embargos de declaração foram rejeitados sem a devida análise dos seguintes pontos cruciais (fls. 838-839):
a) Análise do art. 4º da Lei FIES observando o conceito de encargos educacionais previsto no §5, art. 6º da Portaria Normativa do MEC 10/2010, tornando evidente que a cobrança de parte da mensalidade não financiada do FIES é diverso da vedação de taxas e custos extras à estudantes financiados pelo FIES;
b) A legalidade da cobrança de saldo não financiado pelo FIES, previsão em clausula contratual do contrato de prestação de serviços educacionais (fl. 7 -; clausula 7.2 contrato prestação de serviços educacionais id 150739784);
..
d) Necessidade de aplicação do art. 421, caput e parágrafo único; e 421-A, inciso III do Código Civil. Ora, existe previsão contratual que prevê expressamente e de forma a clara a possibilidade de cobrança ao aluno de valores da semestralidade não financiadas pelo FIES independente da causa que tenha motivado o aditamento inferior ao valor da prestação de serviço contratado;
e) A ilegalidade praticada pelo FNDE em decorrência de ausência de aviso prévio aos alunos financiados da alteração de política pública feito pelo FNDE que passa impor limites máximos e mínimos de financiamento estudantil e ilegalidade praticada pelo FNDE ao aplicar alteração feita pela redação da Lei 13.530 de 2017- ART. 4-B a contratos vigentes, conforme precedente da ADPF 341 do STF. Tornando obvio que o estudante deveria ter ingressado com ação em face do FNDE que descumpriu o seu contrato de financiamento estudantil, que apesar de
[trecho intermediário suprimido]
a respeito da ilegitimidade da cobrança do aluno da diferença entre o valor da semestralidade e da parte financiada pelo FIES, bem como da ocorrência de dano moral indenizável decorrente da referida cobrança indevida, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, além de cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 2.061.124/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024, grifo nosso).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.