DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art — REsp REsp 2085104
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls.
- AVISO-PRÉVIO INDENIZADO E RESPECTIVO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
- ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, DE INSALUBRIDADE E DE TRANSFERÊNCIA.
Resultado indicado
Recurso especial da União conhecido em parte e, na extensão do conhecimento, provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6001, 9047, 10687, 6058, 6065, 6062, 8961, 6068, 5987
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls. 445/447):
PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS. ARTIGO 195 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO E RESPECTIVO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, DE INSALUBRIDADE E DE TRANSFERÊNCIA. COMPENSAÇÃO. RECEITA FEDERAL DO BRASIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I - Os agravos em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau. II - A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto afirmado na petição inicial. Na verdade, a agravante busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante desta Corte.
III - O artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, trouxe inovações ao sistema recursal, com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos feitos, vindo a autorizar o relator, por mera decisão monocrática, a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Da mesma forma, o parágrafo 1º-A do referido artigo prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Justificada, portanto, a decisão solitária deste Relator.
IV - O STJ se posicionou pela não incidência da contribuição previdenciária sobre o valor pago ao trabalhador a título de aviso-prévio indenizado e sobre o décimo terceiro salário proporcional, posto que essas verbas não possuem natureza salarial.
V - As horas extras, os adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade e de transferência têm natureza salarial e integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.
VI - Em relação a compensação o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. n.
[trecho intermediário suprimido]
limitou-se a recorrente a simples relato sumário da causa e à transcrição acrítica dos dispositivos legais invocados, atraindo, no ponto, o óbice da Súmula 284/STF. No mais, verifica-se que o acórdão recorrido considerou como indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, contrariando a tese jurídica ora fixada.
4. Recurso especial da União conhecido em parte e, na extensão do conhecimento, provido.
(REsp n. 1.974.197/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 10/5/2024.)
No caso em análise, o acórdão recorrido foi proferido em desconformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, razão pela qual o acórdão recorrido deve ser reformado.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele dou parcial provimento para denegar a segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.