DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituiçã… — REsp REsp 2085178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região, assim ementado (fl.
- RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art.
- A sujeição ao PIS sobre a Folha de Salários tratado naquele feito foi questão meramente incidental e relativo a um arcabouço legislativo diferente que não está mais em vigor.
- Inclusive, uma das jurisprudências proferidas pelo Eg.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIA PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6039, 14895, 6033
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região, assim ementado (fl. 2106):
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 2.174/2.180)..
O recorrente alega violação do artigo 994, IV, e 1.022 do CPC, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a questões importantes para o deslinde da controvérsia, especificamente sobre "o ÚNICO precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 829.458/MG, D Je 24/11/2015) citado no r. decisum não trata especificamente da exigência do PIS sobre a Folha de Salários para as Cooperativas de Trabalho Médico, mas sim sobre a incidência do PIS Faturamento sob o ponto de vista do que se configura ato cooperativo para tal ramo. A sujeição ao PIS sobre a Folha de Salários tratado naquele feito foi questão meramente incidental e relativo a um arcabouço legislativo diferente que não está mais em vigor. Inclusive, uma das jurisprudências proferidas pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região que embasaram a decisão agravada, afastou expressamente a sujeição das cooperativas ao recolhimento do PIS Folha em razão da ausência de previsão legal para tanto. " (fl. 2.221).
Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 3º, 9º, I, 97 e 114 do CTN e 13 e 15 da MP 2.158-35/2001. Argumenta, em síntese, a impossibilidade de incidência cumulativa de um mesmo tributo, calculado sobre duas bases de cálculo completamente diversas (faturamento e folha), e incidentes sobre a realidade produtiva de uma mesma pessoa jurídica.
Com contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 2254/2257.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
O recorrente
[trecho intermediário suprimido]
enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. A propósito: AgInt no REsp 1.921.251/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/12/2023; AgInt no REsp 2.012.744/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.024.125/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 30/8/2023; AgInt no REsp 2.020.066/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/5/2023.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria articulada nos aclaratórios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART 1.022, I E II, DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS E IMPRESCINDÍVEIS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIA PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.