ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2085258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- Recurso especial que suscita violação do art.
- 1.022 do CPC de maneira genérica é deficiente em sua fundamentação e atrai a aplicação do óbice da Súmula 284/STF.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl na AR n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9580, 12933, 12963, 10655
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ART. 966, V, DO CPC. INTERPRETAÇÃO ABERRANTE E LITERALIDADE. VIA EXCEPCIONAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO DECIDIDO COM BASE EM PROVAS. AUSÊNCIA DE PROVA FALSA. SÚMULA 7/STJ.
1. Recurso especial que suscita violação do art. 1.022 do CPC de maneira genérica é deficiente em sua fundamentação e atrai a aplicação do óbice da Súmula 284/STF.
2. A ação rescisória do art. 966, V, do Código de Processo Civil somente se admite quando a decisão rescindenda viola a literalidade da norma jurídica, não sendo meio de rediscutir o mérito como sucedâneo de recurso. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ MAURÍCIO MARTINS ARAÚJO contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) deficiência na alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, atraindo a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal; b) a ação rescisória fundada no art. 966, V, do Código de Processo Civil somente é admitida quando a interpretação dada pela decisão rescindenda viola a literalidade do dispositivo legal, não se prestando como sucedâneo de recurso; e c) o Tribunal de origem solucionou a controvérsia com base nas provas dos autos, concluindo pela rediscussão do mérito e pela ausência de prova falsa, sendo inviável a revisão do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 2.026-2.029).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada seria citra petita porque não apreciou os demais fundamentos do recurso especial, notadamente o erro de fato (art. 966, VIII, do Código de Processo Civil) e o dissídio jurisprudencial, invocando a necessidade de julgamento integral do mérito após conhecido o recurso.
Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, afirmando ter apontado omissões específicas
[trecho intermediário suprimido]
da pretensão de indenização por lucros cessantes. Ausência de manifesta violação de norma jurídica, a impor o julgamento de improcedência do pleito rescisório.
6. Os argumentos trazidos neste agravo interno são incapazes de infirmar o entendimento da decisão agravada.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl na AR n. 6.616/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.)
Como se vê, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem solucionou a controvérsia à luz do conjunto probatório, reconhecendo a ausência de prova falsa e o caráter de rediscussão do mérito, de modo que a alteração das conclusões demandaria reexame de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.