DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Thiago Donizete Saturnino contra acórdão de fls — REsp REsp 2085272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Thiago Donizete Saturnino contra acórdão de fls.
- 168-178 do Tribunal de origem, assim ementado: Apelação.
- Preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa.
- O recorrente foi condenado como incurso no art.
Resultado indicado
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3416, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Thiago Donizete Saturnino contra acórdão de fls. 168-178 do Tribunal de origem, assim ementado:
Apelação. Crime de furto qualificado tentado. Preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa. Rejeição. Atenuação das penas. Não cabimento. Fixação de regime inicial mais brando. Não cabimento. Não provimento ao recurso.
O recorrente foi condenado como incurso no art. 155, §1º, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, em regime inicial fechado (fls. 109-113).
Em apelação, o Tribunal a quo manteve a sentença em sua integralidade (fls. 168-178).
A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, alegando que o acórdão de origem contrariou o art. 61, inciso II, "j" do Código Penal, ao manter a agravante pela vigência do estado de calamidade durante a prática da infração penal sem comprovação de que essa circunstância facilitou a prática delitiva (fls. 183-190).
O Ministério Público Estadual, ora recorrido, apresentou contrarrazões, sustentando o provimento do recurso especial (fls. 194-199).
O recurso especial foi admitido (fl. 202).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial, em razão da ausência de procuração nos autos (fls. 210-211).
A parte recorrente promoveu a regularização processual (fls. 216-218).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
A controvérsia cinge-se em saber se o acórdão de origem contrariou o artigo 61, inciso II, alínea j, do Código Penal, ao manter o agravamento da pena, na segunda fase da dosimetria, com fundamento na prática do crime durante a vigência de estado de calamidade pública decorrente da COVID-19.
A dinâmica delitiva e a justificativa para a incidência da agravante foram expostas pelo Tribunal de origem, nos termos que seguem (fls. 173, 176):
.. Assim, está configurado o crime de furto simples noturno, seja pelos relatos coerentes e seguros das testemunhas as quais perceberam a ligação do veículo da vítima durante a noite, sendo o Réu surpreendido dentro dele, após cortar os fios da ignição e fazer ligação direta, fugindo sem conseguir consumar a subtração por sua própria inabilidade para manobrá-lo, e nenhuma circunstância demonstrou que pudesse ao menos colocar em dúvida as seguras versões apresentadas, não passando sua versão de mera tentativa banal de se eximir da responsabilidade penal.
..
[trecho intermediário suprimido]
Na segunda fase, houve aumento total de 1/3 em razão das agravantes da reincidência e do estado de calamidade.
Afastada a agravante da calamidade pública, remanesce a reincidência, com aumento de 1/6, fixando-se a pena em 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão e 14 dias-multa.
Na terceira fase, como consignado na origem, permanece a causa de aumento pelo repouso noturno, com a majoração de 1/3, o que resulta em 1 ano, 9 meses e 23 dias de reclusão e 19 dias-multa.
Ao final, aplica-se a redução pela tentativa em 1/3, estabelecendo-se a reprimenda em 1 ano, 2 meses e 16 dias de reclusão e 13 dias-multa.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao Recurso Especial, com o fim de afastar a agravante da calamidade pública e redimensionar a pena do recorrente para 1 ano, 2 meses e 16 dias de reclusão e 13 dias-multa.
Comu nique-se as instâncias originárias.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.