ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2085334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
- Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10014, 10013, 10012
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ CARLOS BARBOSA ZACCARO contra acórdão que negou provimento ao agravo interno assim ementado (e-STJ fl. 1.762):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
2. No caso, tendo a Corte de origem reconhecido a conduta ímproba da parte recorrente, com a indicação expressa do elemento subjetivo, a reforma desse julgado demandaria o reexame fático-probatório dos autos, o que seria inviável em sede de recurso especial.
3. Agravo interno desprovido.
Sustenta a parte embargante que o julgado padece de omissão em relação ao exame do pedido de sustentação oral e posteriormente pedido de retirada de pauta.
Impugnação.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo.
3. Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.
No caso, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados.
A alegação de omissão a respeito do exame do pedido de sustentação oral e posteriormente do pleito de retirada do feito da pauta de julgamentos não merece acolhimento.
Ao tomar conhecimento do pedido de sustentação oral, a Secretária da Sessão da Primeira Turma lavrou certidão, à e-STJ fl. 1.755, em que orientou o requerente a formular a sua pretensão através de formulário próprio, colocando-se à disposição, por meio de endereço eletrônico e telefones, para esclarecer eventual dúvida existente.
A alegação de erro no sistema do STJ também não se sustenta.
Conforme certificado à e-STJ fl. 1.760, a captura da tela constante à e-STJ fl. 1.757, evidencia, pendente de seleção, o número do agravo interno pautado para julgamento (petição n. 18674/2024), não tendo o ora embargante perfectibilizado o procedimento administrativo destinado à inclusão do pedido de sustentação oral.
Nesse sentido, constato que, se omissão houve, esta decorreu da inércia do recorrente em procurar o suporte da Assessoria de Apoio a Julgamento Colegiado do STJ, para regularizar a sua pretensão.
Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.