DECISÃO Vistos — CC CC 208540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE VACARIA/RS em face do JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE CAXIAS DO SUL - SJ/RS, nos autos de Cumprimento de Sentença proposta por RUMO MALHA SUL S.A., em sede de Ação de Reintegração de Posse, contra FERNANDO DE MELO DOS SANTOS.
- O Juízo Federal declinou da competência para processar e julgar a presente demanda, sob o fundamento de que o Departamento Nacional de Infraestruturas e Transportes - DNIT manifestou desinteresse em integrar a lide.
- Relata que "embora o DNIT detenha a propriedade da área, a posse, o direito de uso e o exercício dos meios de defesa foram repassados à concessionária Rumo Malha Sul S.
- A., inexistindo justificativa para obrigar o DNIT a permanecer no feito apenas por ser proprietário da ferrovia quando a própria autarquia informa não ter interesse jurídico em ações desta natureza, não sendo, portanto, caso de litisconsórcio ativo necessário" (fl.
Resultado indicado
Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Lajeado - SJ/RS, o suscitante, para o julgamento da lide. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10090, 10100
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE VACARIA/RS em face do JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE CAXIAS DO SUL - SJ/RS, nos autos de Cumprimento de Sentença proposta por RUMO MALHA SUL S.A., em sede de Ação de Reintegração de Posse, contra FERNANDO DE MELO DOS SANTOS.
O Juízo Federal declinou da competência para processar e julgar a presente demanda, sob o fundamento de que o Departamento Nacional de Infraestruturas e Transportes - DNIT manifestou desinteresse em integrar a lide. Relata que "embora o DNIT detenha a propriedade da área, a posse, o direito de uso e o exercício dos meios de defesa foram repassados à concessionária Rumo Malha Sul S. A., inexistindo justificativa para obrigar o DNIT a permanecer no feito apenas por ser proprietário da ferrovia quando a própria autarquia informa não ter interesse jurídico em ações desta natureza, não sendo, portanto, caso de litisconsórcio ativo necessário" (fl. 177e).
Por sua vez, o Juízo Estadual suscitou conflito de competência a esta Corte Superior, nos moldes do art. 105, I, d, da Constituição da República, sob a compreensão segundo a qual "falece competência à Justiça Estadual para o processamento da fase de cumprimento de sentença prolatada por órgão da Justiça Federal" (fl. 158e).
O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 259/263e, opinando pela competência do Juízo Suscitado.
Feito breve relatório, decido.
Nos termos do art. 955, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o art. 34, XXII, do RISTJ, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a decidir o conflito de competência quando inadmissível, prejudicado, ou em conformidade com tese firmada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, incidente de assunção de competência, súmula desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, ou jurisprudência dominante acerca do tema.
Sublinho que o presente incidente comporta conhecimento, porquanto se trata de controvérsia instaurada entre juízos vinculados a tribunais distintos, consoante o disposto no art. 105, I, d, da Constituição da República.
Com efeito, nos moldes do art. 516, II, do estatuto processual, o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição, ressalvada, contudo, em seu parágrafo único, a opção do exequente pelo juízo do atual domicílio do executado, juízo do local dos bens sujeitos à execução, ou juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou não fazer, in verbis:
Art.
[trecho intermediário suprimido]
iniciada a execução ou se ele pode ocorrer incidentalmente ao seu processamento".
V. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Lajeado - SJ/RS, o suscitante, para o julgamento da lide.
(CC n. 159.326/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 13.5.2020, DJe 21.5.2020 - destaque meu).
In casu, observo que a parte exequente requereu o cumprimento de sentença perante a Justiça Federal da Subseção Judiciária de Caxias do Sul/RS , pedido deferido pelo Juízo Federal da 3ª Vara de Caxias do Sul (fl. 177e).
Posto isso, nos termos do art. 955, parágrafo único, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO do conflito para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE CAXIAS DO SUL - SJ/RS.
Publiqu e-se. Intimem-se.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo Suscitante e ao Juízo Suscitado.
Após as providências cabíveis, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.