DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Fazenda Nacional, com fundamento no art — REsp REsp 2085446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Fazenda Nacional, com fundamento no art.
- 105, III, a, da CRFB contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- VEDAÇÃO À RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
- Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional, a desafiar sentença que, em mandado de segurança, concedeu a segurança pleiteada para reconhecer a ilegalidade da Solução de Consulta COSIT nº 239/2019 e declarar o direito de a parte impetrante ter seus créditos restituídos administrativamente, nos termos da fundamentação.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10874, 5994, 10873
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, III, a, da CRFB contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 1.314-1.315):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N. 239/2019. VEDAÇÃO À RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional, a desafiar sentença que, em mandado de segurança, concedeu a segurança pleiteada para reconhecer a ilegalidade da Solução de Consulta COSIT nº 239/2019 e declarar o direito de a parte impetrante ter seus créditos restituídos administrativamente, nos termos da fundamentação.
2. Compulsando os autos, observo que o impetrante objetivou ver reconhecido seu direito, que alega líquido e certo, à compensação administrativa de seus créditos, mediante o reconhecimento judicial da ilegalidade da da SC COSIT nº 239/2019, com fulcro em precedentes do STJ e no princípio da legalidade.
3. A impetrante, que exerce atividade de importação de mercadorias com o fim de revendê-las no mercado interno, vem, por meio deste processo, requerer a restituição de valores aduaneiros pagos, por indevida inclusão na Base de Cálculo do PIS e da Cofins importação os valores de IPI, ICMS, II e o próprio PIS e Cofins importação (cálculo por dentro). Afirma não haver débito a ser compensado, pleiteando, assim a restituição.
4. Para isso, requereu o reconhecimento judicial da ilegalidade do ato administrativo que impede a restituição de tais valores (Solução de Consulta nº 239 - Cosit, de 19 de agosto de 2019), a qual determinou que as decisões judiciais que reconheçam o indébito tributário não podem ser objeto de pedido de restituição administrativo. Desta feita, afirma que tal Ato Administrativo seria violador da coisa julgada, bem como do princípio da legalidade, com fulcro no art. 170-A do CTN.
5. Sobre a matéria, comungo do entendimento firmado pelo juízo a quo, sobre a ilegalidade da vedação à restituição administrativa dos valores pagos, uma vez que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça a legalidade da restituição administrativa do indébito tributário, a qual não se confunde com a restituição por precatório ou RPV. Colaciono (STJ, AGINT NO ARESP 1945394 / PR, MIN. REL. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE 15/03/2022).
6. Apelação improvida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 1.353).
No recurso especial, Fazenda Nacional alega violação do art. 1.022, II, c/c art. 489, § 1º,
[trecho intermediário suprimido]
não tenha optado pela compensação na via administrativa.
(AgInt no AREsp n. 1.857.080/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/11/2023.)
Nesse sentido, merece provimento a pretensão recursal fazendária quanto à impossibilidade de restituição administrativa de valores decorrentes da concessão da segurança, nos termos da jurisprudência.
Ante o exposto, conheço do recurso especial para dar-lhe provimento, afirmando a impossibilidade de restituição administrativa do valor correspondente ao indébito reconhecido por sentença concessiva de mandado de segurança.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMAS N. 831 E 1.262 DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.