ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2085466
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em embargos de terceiro, condenou os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados por equidade, com fundamento no art.
- A parte recorrente alegou que a fixação dos honorários em valor inferior a 1% do valor da causa não respeita o percentual mínimo de 10% previsto no art.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4970
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito processual civil. Recurso especial. Honorários advocatícios. Fixação por equidade. Exceções legais.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em embargos de terceiro, condenou os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados por equidade, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC.
2. Fato relevante. A parte recorrente alegou que a fixação dos honorários em valor inferior a 1% do valor da causa não respeita o percentual mínimo de 10% previsto no art. 85, § 2º, do CPC, considerando que a causa possui valor definido e não se enquadra nas hipóteses de apreciação equitativa.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem aplicou o princípio da causalidade e fixou os honorários por equidade, entendendo que o caso se enquadrava na regra do art. 85, § 8º, do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, é aplicável em casos em que o valor da causa é definido e não se enquadra nas hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a fixação de honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, é excepcional e só se aplica quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.
6. Nos casos em que o valor da causa ou o proveito econômico são elevados, é obrigatória a observância dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, calculados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.
7. No caso concreto, o valor da causa é definido e não se enquadra nas hipóteses de apreciação equitativa previstas no art. 85, § 8º, do CPC, sendo aplicável a regra geral do § 2º do mesmo artigo.
IV. Dispositivo
Recurso provido para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS
[trecho intermediário suprimido]
DJe 29/3/2019).
3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.
4. Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de declaração.
5. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.859.436/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) (Grifei.)
Portanto, deve ser afastado o arbitramento por equidade, porquanto não se está diante de um valor da causa muito baixo ou de proveito econômico inestimável ou irrisório.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.