DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOAO VITOR MARIANO, com fundamento nas alíneas a e… — REsp REsp 2085476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOAO VITOR MARIANO, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Criminal n.
- 1503121-83.2021.8.26.0047, assim ementado (fl.
- 456): Apelação Criminal - Tráfico de drogas - Preliminar requerendo o direito de recorrer em liberdade - Rejeição - Sentença condenatória - Absolvição ou desclassificação da conduta para o artigo 28, da Lei de Drogas - Impossibilidade - Materialidade e autoria comprovadas - Conduta que se amolda ao art.
- Os embargos de declaração opostos pela defesa foram parcialmente acolhidos, conforme a seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOAO VITOR MARIANO, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Criminal n. 1503121-83.2021.8.26.0047, assim ementado (fl. 456):
Apelação Criminal - Tráfico de drogas - Preliminar requerendo o direito de recorrer em liberdade - Rejeição - Sentença condenatória - Absolvição ou desclassificação da conduta para o artigo 28, da Lei de Drogas - Impossibilidade - Materialidade e autoria comprovadas - Conduta que se amolda ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 - Prova cabal a demonstrar que o recorrente guardava e tinha em depósito as porções de drogas apreendidas para fins de tráfico - Depoimentos dos policiais coerentes e coesos, os quais têm o condão de embasar o decreto condenatório - Pena corretamente calculada, de forma fundamentada e respeitado o critério trifásico - Impossibilidade de aplicação da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06, pois evidenciado que o réu se dedicava à atividade criminosa - Regime fechado adequado e compatível com a gravidade do delito e as circunstâncias do caso concreto - Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ante o montante da pena imposta - Reconhecimento da detração - Inviabilidade - Isenção de custas - Impossibilidade - Afastamento ou redução da pena de multa - Impossibilidade - PRELIMINAR REJEITADA - RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pela defesa foram parcialmente acolhidos, conforme a seguinte ementa (fl. 870):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Acórdão contraditório em razão da circunstância agravante prevista no artigo 61, II, "j", do Código Penal - Necessidade de afastamento da referida agravante - Retificação que se impõe quanto a isto - Reanalise da dosimetria da pena - Embargos parcialmente acolhidos.
No recurso especial, a defesa aponta a violação do art. 619 do Código de Processo Penal, sob a tese de que o Tribunal de origem foi omisso no que tange à tese de ausência de provas suficientes para a condenação, considerando a não comprovação de atos de comércio de drogas, a quantidade de drogas compatível com a de usuário e a fragilidade do depoimento dos policiais. Além disso, aponta omissão quanto ao exame da aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Em seguida, aponta a violação dos arts. 155, 156 e 386, VII, do Código de Processo Penal, sob a tese de que não há elementos probatórios suficientes para manter a
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento, a fim de aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena do recorrente para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, e 194 dias-multa, em regime semiaberto.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (185 G DE MACONHA). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, 156 E 386, VII, DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO ATOS INFRACIONAIS. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR A MINORANTE. RECONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. REGIME CARCERÁRIO READEQUADO.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.