DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Pedro Henrique da Silva Lino, com fundamento na al… — REsp REsp 2085507
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Pedro Henrique da Silva Lino, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais na Apelação Criminal n.
- 11.343/2006, com a necessidade de desclassificação da conduta para porte de drogas para uso próprio.
- Sustentou que a pequena quantidade de drogas apreendidas, associada ao contexto da abordagem, enseja a conclusão de que o entorpecente se destinava ao próprio consumo.
- Ao final da peça recursal, requereu o provimento do recurso com a desclassificação da conduta atribuída (fl.
Resultado indicado
Recurso especial improvido
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10935, 3608, 5885
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Pedro Henrique da Silva Lino, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0707.21.000835-5/001 (fls. 241/251).
Apontou a defesa a violação do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com a necessidade de desclassificação da conduta para porte de drogas para uso próprio. Sustentou que a pequena quantidade de drogas apreendidas, associada ao contexto da abordagem, enseja a conclusão de que o entorpecente se destinava ao próprio consumo.
Ao final da peça recursal, requereu o provimento do recurso com a desclassificação da conduta atribuída (fl. 311).
Oferecidas contrarrazões (fls. 317/321), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 323/326).
A Procuradoria Geral da República opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 339/340).
É o relatório.
Apesar da argumentação invocada pela defesa, não é caso de desclassificação da conduta atribuída ao recorrente, de tráfico de drogas para a figura do porte de drogas para consumo próprio, prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
No ponto, cediço que a definição de um fato como tráfico de entorpecentes ou como posse ou porte de drogas para consumo pessoal depende, conforme dispõe o art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006, da avaliação de critérios como natureza e quantidade da substância apreendida, do local e das condições em que se desenvolveu a ação, das circunstâncias sociais e pessoais, bem como da conduta e dos antecedentes do agente.
Em análise da fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias, observo que do contexto de abordagem e prisão foram extraídos elementos para a caracterização do delito de tráfico de entorpecentes. A propósito, destaco excerto do acórdão proferido (fls. 246/247 - sem grifos no original):
No entanto, os guardas municipais responsáveis pela sua abordagem foram categóricos no sentido de que o réu trazia consigo 06 (seis) buchas de maconha, além de terem relatado que efetivamente visualizaram o momento em que Pedro Henrique repassou algo a terceira pessoa.
Nesse sentido, Juliano de Carvalho disse que estavam em patrulhamento preventivo no terminal rodoviário quando visualizaram o réu entregando um invólucro a um terceiro indivíduo, sendo que quando ele percebeu a presença dos guardas municipais, ambos correram em fuga, em sentidos opostos. Acompanharam o réu e o abordaram na rua debaixo, fazendo a busca pessoal e encontrando em poder do acusado algumas buchas de maconha. Ressaltou que viu o réu entregando algo à pessoa, mas não
[trecho intermediário suprimido]
agente (HC n. 855.156/SP, relator p/ acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 10/2/2025).
No presente feito, as instâncias ordinárias assentaram, de forma expressa, a presença de indícios consistentes de mercancia da droga, como o flagrante no momento da entrega do entorpecente. Nesse contexto, a pretensão de desclassificação da conduta para o delito de porte de droga para uso próprio esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois implicaria o reexame do conjunto probatório dos autos - não com o propósito de reinterpretar a norma jurídica, mas de reavaliar fatos já apreciados pelas instâncias ordinárias.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (8 G DE MACONHA). DESCLASSIFICAÇÃO PARA ART. 28, § 2º, DA LEI N. 11.343/2006. CONTEXTO DE TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
Recurso especial improvido
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.