DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, com fu… — REsp REsp 2085515
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- 0000963-11.2016.8.26.0628, assim ementado (fls.
- POSSE DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E PERMITIDO.
- Exposição fática clara e objetiva a possibilitar o pleno exercício do direito de defesa, a par de não suscitada a questão pela Defesa técnica em sede de resposta à acusação (BRUNO) ou de memoriais derradeiros (ADRIANO), de modo a se operar a preclusão.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10935, 3521, 10621, 3633, 10925, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 0000963-11.2016.8.26.0628, assim ementado (fls. 3.247/3.248):
APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. POSSE DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E PERMITIDO. POSSE DE ARTEFATOS EXPLOSIVOS. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.
Preliminares. Inépcia da denúncia (BRUNO e ADRIANO). Inocorrência. Exposição fática clara e objetiva a possibilitar o pleno exercício do direito de defesa, a par de não suscitada a questão pela Defesa técnica em sede de resposta à acusação (BRUNO) ou de memoriais derradeiros (ADRIANO), de modo a se operar a preclusão. Questão também prejudicada com a prolação da sentença.
Direito de apelar em liberdade (BRUNO). Descabimento. Réus que permaneceram presos durante toda a instrução, não sendo lógico colocá-los soltos após a prolação da sentença condenatória, com imposição de retiro pleno para início de cumprimento das severas penas corporais.
Mérito. Materialidade e autoria comprovadas. Versões exculpatórias inverossímeis e infirmadas pelo coeso depoimento dos diversos policiais ouvidos em juízo. Conjunto probatório que evidencia a formação de associação criminosa estável e bem estruturada, no caso voltada à prática de roubos contra empresas de transporte de valores. Crimes de posse de arma de fogo e munições. Reconhecimento de crime único com relação às infrações penais observadas no mesmo endereço. Preservação do concurso material diante das demais condutas típicas, no caso decorrentes de desígnios autônomos. Apenamento. Revisão tão-só para se afastar o acréscimo decorrente de processos em andamento no que tange ao corréu KLEBER. Demais argumentos adotados para majoração das reprimendas que guardam relação com a gravidade concreta das condutas. Quadro adverso e montante das reprimendas superior a oito anos inviabilizando a substituição das carcerárias ou a imposição de retiro diverso do estipulado, algo inalterado pela detração penal. Apelos providos em parte, com expedição de mandado de prisão em face de FLÁVIO LOPERA diante dos requisitos a ensejar a decretação da custódia preventiva.
O recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos art. 14, 16, caput e parágrafo único, III, da Lei n. 10.826/2.003, argumentando que a posse ilegal de armas de fogo de uso restrito e de uso permitido enseja o reconhecimento de concurso de crim es, por se tratar de
[trecho intermediário suprimido]
federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. POSSE DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. POSSE DE ARTEFATOS EXPLOSIVOS. CONCURSO DE CRIMES. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 14, 16, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI N. 10.826/2003. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SOB O ENFOQUE TRAZIDO NO APELO NOBRE. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DO DISSENSO. SÚMULA 284/STF.
Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.