ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2085552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, para o reconhecimento de tempo de serviço especial, deve-se aplicar a legislação vigente à época da efetiva atividade laborativa.
- A comprovação da exposição da parte autora ao agente calor, para fins de contagem do tempo especial, no período de 1º/8/1989 a 2/2/1996, foi feita nos termos dos Decreto n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6100
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CALOR ACIMA DE 28ºC. DECRETO N. 53.831/1964. NORMA APLICÁVEL À ÉPOCA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. OBEDIÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, para o reconhecimento de tempo de serviço especial, deve-se aplicar a legislação vigente à época da efetiva atividade laborativa.
2. A comprovação da exposição da parte autora ao agente calor, para fins de contagem do tempo especial, no período de 1º/8/1989 a 2/2/1996, foi feita nos termos dos Decreto n. 53.831/1964, que exigia, para caracterização da atividade especial, uma exposição a calor acima de 28ºC, não tendo, a parte autora, comprovado que esteve exposta a calor acima desse patamar.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JAILSON FERREIRA DOS SANTOS, contra decisão de minha relatoria, que, em sede de agravo interno, tornou sem efeito a decisão da Presidência e negou provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 1.137/1.141).
Em suas razões, a parte agravante sustenta, para fins de aposentadoria, que faz jus ao reconhecimento, como especial, da atividade laborada na empresa Santista no período de 1º/8/1989 a 2/2/1996, em que esteve exposto ao agente nocivo calor de 26,4ºC, conforme dispõe o art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
Ressalta que a aplicação do princípio tempus regit actum é inadequado em questões médico-biológicas, pois realidades médicas não são criadas por decreto e que os Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999 apenas reconheceram a lesividade da exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria n. 3.214/78, sem constituir novos direitos (e-STJ fls. 1.149/1.152).
Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a sua submissão ao Órgão colegiado.
Intimada, a parte agravada não ofertou impugnação (e-STJ fl. 1.162).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CALOR ACIMA DE 28ºC. DECRETO N. 53.831/1964. NORMA APLICÁVEL À ÉPOCA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. OBEDIÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que,
[trecho intermediário suprimido]
federal de que cuida o art. 105, III, a, da Constituição Federal.
3. O que se verifica da leitura dos autos é que a Corte de origem fundamentou o reconhecimento da atividade como especial, fazendo menção e cotejo às informações contidas nos documentos carreados aos autos, concluindo que há comprovação de exposição a agentes nocivos em níveis superiores aos fixados por lei. A inversão de tal conclusão, nessas hipóteses, incidiria no óbice contido na Súmula 7 desta Corte.
4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1.494.515/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 11/4/2018.).
Assim, a manutenção do julgado é medida que se impõe.
Por último, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, por não vislumbrar caráter manifestamente inadmissível ou improcedente no manejo do presente recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.