DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre a Justiça Federal e a Justiça Es… — CC CC 208556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual, no bojo do qual se discute a competência para processar e julgar demanda em que é pleiteado medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado ao SUS.
- A inicial foi distribuída ao Juízo Estadual, que, em grau recursal, declinou da competência para processar e julgar a causa, por entender necessária a inclusão da União no polo passivo da lide.
- Por sua vez, o Juízo Federal suscitou o presente conflito, tendo em vista que o medicamento pleiteado (Sandostatin/Octreotida), embora incorporado pelo SUS, não está disponível para tratamento da doença da autora (tumor neuroendócrino de pâncreas), tratando-se de uso "off label" do referido medicamento.
- O MPF opinou pela competência da Justiça Estadual, nos termos da seguinte ementa (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12495
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual, no bojo do qual se discute a competência para processar e julgar demanda em que é pleiteado medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado ao SUS.
A inicial foi distribuída ao Juízo Estadual, que, em grau recursal, declinou da competência para processar e julgar a causa, por entender necessária a inclusão da União no polo passivo da lide.
Por sua vez, o Juízo Federal suscitou o presente conflito, tendo em vista que o medicamento pleiteado (Sandostatin/Octreotida), embora incorporado pelo SUS, não está disponível para tratamento da doença da autora (tumor neuroendócrino de pâncreas), tratando-se de uso "off label" do referido medicamento.
O MPF opinou pela competência da Justiça Estadual, nos termos da seguinte ementa (fls. 781):
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS FEDERAL E ESTADUAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO AO SUS PARA A PATOLOGIA QUE ACOMETE A PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS FIXADOS NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.234/STF. CAUSA DE VALOR INFERIOR A 210 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. PARECER PELO CONHECIMENTO DO CONFLITO DE COMPETÊNICA PARA QUE SEJA RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO SUSCITADO.
É o relatório. Decido.
Recentemente, em 13.09.2024, o Supremo Tribunal Federal proferiu julgamento de mérito no RE 1.366.243 (Tema 1.234), oportunidade em que, homologando os três acordos entabulados entre os entes públicos envolvidos, estabeleceu parâmetros de atuação do Poder Judiciário em demandas de fornecimento de medicamentos pelo Poder Público, nos termos das seguintes teses vinculantes:
I - Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual
[trecho intermediário suprimido]
de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O Laudo Médico de fls. 70-72 prescreve o uso do medicamento a cada 4 semanas, o que leva à conclusão de que o custo anual do tratamento será em torno de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil), montante substancialmente inferior ao ao limite de R$ 318.780,00 (correspondente a 210 salários-mínimos de R$ 1.518,00 em 2025)" (fls. 598).
Desse modo, tendo em vista que se trata de medicamento não incorporado e que o custo está aquém do estipulado pela Suprema Corte, aplicável ao caso, não há justificativa para a inclusão da União no polo passivo, sendo da competência da Justiça estadual o processamento e julgamento do feito.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 955, parágrafo único, do CPC/2015 e 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da Vara Única de Tartarugalzinho - AP, o suscitado, nos termos da fundamentação supra.
Comunique-se aos juízos envolvidos.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.