DECISÃO DIEGO MARADONA GOMES interpõe recurso especial — REsp REsp 2085652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DIEGO MARADONA GOMES interpõe recurso especial. com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Minas Gerais (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o ora recorrente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art.
- Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação dos arts.
Resultado indicado
44, III, do Código Penal, de maneira que deve o recurso ser provido também para determinar a substituição da reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, as quais deverão ser estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais, à luz das peculiaridades do caso concreto.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10633, 10621, 3608, 10935, 10628, 5885
Ementa oficial
DECISÃO
DIEGO MARADONA GOMES interpõe recurso especial. com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0000. 22. 277087-7/001).
Consta dos autos que o ora recorrente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação dos arts. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem assim dos arts. 33, § 2º, e 44, ambos do Código Penal e requer, em síntese, a aplicação do redutor previsto naquele dispositivo da Lei de Drogas, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Decisão de admissibilidade às fls. 885-888.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.
I. Minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
Para a aplicação da minorante descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343 /2006, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida.
A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste Superior Tribunal: "Como é cediço, o legislador ao instituir o referido benefício legal, teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida." (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.458.375/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 13/11/2023).
No caso, o Tribunal de origem considerou indevida a incidência da referida minorante, com base nos seguintes fundamentos (fls. 789-790, destaquei):
Noutro giro, quanto ao privilégio disposto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, razão assiste ao Parquet ao requerer o afastamento do benefício concedido a Leonardo em sede de sentença e razão não assiste à defesa de Diego ao pleitear o seu reconhecimento.
É sabido que para a aplicação da minorante os requisitos legais constantes no aludido dispositivo devem ser preenchidos, a saber, ser o agente primário, de bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa.
Embora os réus sejam tecnicamente primários e de bons antecedentes, o contexto dos autos demonstra
[trecho intermediário suprimido]
recomendável, nos termos do art. 44, III, do Código Penal, de maneira que deve o recurso ser provido também para determinar a substituição da reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, as quais deverão ser estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais, à luz das peculiaridades do caso concreto.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, aplicá-la no patamar de 1/2 e, por conseguinte, reduzir a reprimenda do réu para 2 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 250 dias-multa, fixar o regime aberto e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem escolhidas pelo Juízo das Execuções Criminais.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.