DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIAM MUCARI e OUTROS, com fundamento no art — REsp REsp 2085664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIAM MUCARI e OUTROS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl.
- 299): FUNCIONÁRIO PÚBLICO - GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO - LC 977105 - VERBA DE CARÁTER GERAL - EXCLUSÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - INADMISSIBIUDADE - VIOLAÇÃO DO ART.
- 126, § 46, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIAM MUCARI e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 299):
FUNCIONÁRIO PÚBLICO - GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO - LC 977105 - VERBA DE CARÁTER GERAL - EXCLUSÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - INADMISSIBIUDADE - VIOLAÇÃO DO ART. 126, § 46, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 349-352).
Em juízo negativo de retratação, o Tribunal Estadual manteve o acórdão anteriormente proferido (fls. 450-453).
Nas razões do recurso, a parte Recorrente alega ofensa ao art. 937, inciso III, do CPC, pois o referido dispositivo legal "determina aos juízes e tribunais a observància das decisões exaradas em sede de recursos especiais e extraordinários repetitivos" (fl. 460).
Afirma que "o TJSP não observou o posicionamento fixado por este C. STJ no Tema n. 905/STJ", no sentido que "a correção monetária deve seguir IPCA-E e os juros de segundo a Lei n. 11.960/09, em consonância ao Tema n. 810 do STF, ressaltando que o Tema n. 905 esmiuçou de forma clara o período anterior e posterior a lei, não deixando margem à duvida sobre qual índice aplicar" (fl. 460).
Requer, assim, o provimento do recurso para "que seja aplicado o entendimento vinculante do Tema n. 905 do STJ, sobretudo para que o índice da correção monetária seja o IPCA-E, conforme item 3.1.1 do Tema n. 905 do STJ" (fl. 462).
Sem contrarrazões (fl. 470).
O recurso foi admitido na origem (fls. 472-474).
É o relatório.
Decido.
A Corte de origem, em juízo negativo de retratação, manteve o acórdão anteriormente proferido (fls. 450-453), que consignou a seguinte fundamentação: "Quanto aos juros moratórios, devem obedecer ao percentual de seis por cento ao ano estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494197, que a partir de 30 de junho de 2009 deverá incidir com a redação da Lei n. 11.960109" (fl. 301).
A questão da aplicabilidade do art. 1-F da Lei n. 9.494/97, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora, a matéria foi afetada à Primeira Seção nos REsps n. 1.492.221/PR, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG (Tema n. 905), para julgamento sob o rito do art. 543-C, do CPC/73 - art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 -, o que ocorreu em 22/02/2018, após o julgamento do RE n. 870.947/SE (Tema n. 810), pelo Supremo Tribunal Federal.
A Primeira Seção desta Corte reexaminou a
[trecho intermediário suprimido]
do trânsito em julgado da referida decisão.
No mesmo sentido são as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 2.173.809/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe de 3/12/2024; REsp n. 2.182.544/RS, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 6/12/2024; REsp n. 2.176.333/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 12/12/2024; REsp n. 2.185.799/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 11/12/2024; e REsp n. 2.182.715/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 13/12/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, conforme fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECUR SO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. VERBA DE CARÁTER GERAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO (JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E). TEMAS N. 810 E 1.170 DO STF E N. 905 DO STJ. APLICABILIDADE IMEDIATA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.