DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL … — AREsp AREsp 2085731
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL (PETROS) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n.
- 7 e 211 do STJ, na falta de demonstração de ofensa aos arts.
- 371 do Código de Processo Civil e 93, IX, 195, § 5º, 201 e 202 da Constituição Federal e na ausência de comprovação da divergência jurisprudencial.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL (PETROS) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, na falta de demonstração de ofensa aos arts. 371 do Código de Processo Civil e 93, IX, 195, § 5º, 201 e 202 da Constituição Federal e na ausência de comprovação da divergência jurisprudencial.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial é inadmissível, pois não houve prequestionamento das matérias, encontrando óbice nas Súmulas n. 7 e 211 do STJ. Requer a aplicação de multa por litigância de má-fé.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos de ação ordinária de cobrança e de reconhecimento de aposentadoria integral.
O julgado foi assim ementado (fls. 280-281):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS DITAMES CONSTANTES NO TÍTULO EXECUTIVO. RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO POR PARTE DO PERITO REFERENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO VALOR DEVIDO. CORREÇÃO DO CÁLCULO. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação à fase de cumprimento de sentença. 2) O regulamento e os respectivos artigos aplicáveis ao recálculo do benefício complementar do agravado restam definidos na sentença e no acórdão lançados na fase de conhecimento, sendo descabida a pretensão da parte agravante de incidência de normas regulamentares diversas, tal como o redutor etário previsto no artigo 41 do Regulamento Petros. 3) Relativamente aos valores referentes à contribuição Petros, considerando que o perito retificou o primeiro cálculo apresentado, conforme manifestação de fl. 212, não tendo a parte executada demonstrado que o equívoco subsiste, tendo apenas reiterado a suscinta argumentação já deduzida na origem, impõe-se o desacolhimento da impugnação a respeito. 4) Tangente aos honorários advocatícios incluídos no cálculo, a parte agravante se limitou a afirmar que "o perito acrescenta honorários ao valor da condenação, tendo sido informado na Ficha de Solicitação que tal verba não foi deferida", sem especificar a que honorários se refere, tampouco demonstrar que não é devido qualquer valor a título de verba honorária. Entretanto, em que pese
[trecho intermediário suprimido]
Súmula n. 7 do STJ, sobretudo porque o regulamento e os dispositivos aplicáveis ao recálculo do benefício complementar, conforme afirmado no acordão, já foram definidos na fase de conhecimento, sendo incabível a incidência de normas regulamentares diversas, como o redutor etário previsto no art. 41 do Regulamento Petros, o que atrai também a incidência da Súmula n. 5 do STJ.
II - Arts. 93, IX, 195, § 5º, 201 e 202 da CF
Quanto ao argumento de violação de dispositivos da Constituição Federal, registre-se que está fora da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal (AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.