ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2085731
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- COBRANÇA DE ENCARGOS SEM CONTRATAÇÃO EXPRESSA.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que negou provimento aos recursos de apelação do recorrido e do recorrente em ação revisional de contrato bancário.
Resultado indicado
Dispositivo e tese Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607, 6007
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE ENCARGOS SEM CONTRATAÇÃO EXPRESSA. PRESCRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que negou provimento aos recursos de apelação do recorrido e do recorrente em ação revisional de contrato bancário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há abusividade na cobrança de encargos bancários, como juros remuneratórios, comissão de permanência, tarifa de cadastro, tarifa de registro e seguro, e se tais cobranças ensejam revisão contratual.
III. Razões de decidir
3. A decisão de origem foi mantida, pois não se verificou abusividade nos encargos cobrados, considerando a conformidade com a taxa média de mercado e a ausência de previsão contratual para a comissão de permanência.
4. A revisão das cláusulas contratuais demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Quanto ao marco inicial do prazo prescricional, entendeu-se tratar de inovação recursal, não sendo possível sua análise.
IV. Dispositivo e tese
Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por ANEZIO JOSE ALVES FERREIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que julgou demanda relativa à ação revisional de contrato bancário.
O julgado negou provimento aos recursos de apelação do recorrido e do recorrente nos termos da seguinte ementa (fls. 1.010-1.011):
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO APENAS O AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO CONTRATADA. APELO 01 (REQUERIDO) - ALEGAÇÕES DE QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO PELO APELADO DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS - NÃO RECONHECIDAS - INSTRUMENTO CONTRATUAL E LAUDO PERICIAL JUNTADOS COM A INICIAL QUE DEMONSTRAM A
[trecho intermediário suprimido]
julgados que não guardam similitude fática com a hipótese dos autos, em que o Tribunal de origem, ao apreciar as particularidades da causa, salvo no ponto dos juros, matéria na qual o Tribunal de Origem já realizou o juízo de retratação, constatou a legalidade das cobranças, diante da impossibilidade de reanálise de ofício dos encargos e ausência de prova da abusividade.
Impende salientar que esta Corte superior firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissenso é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, como ocorreu na espécie.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.