DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A — REsp REsp 2085753
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n.
- 0815857-71.2021.4.05.8300, assim ementado (fls.
- PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS O ÓBITO DA TITULAR.
- Apelação em face de justiça que julgou improcedente o pedido formulado pelo Banco do Brasil, objetivando a declaração de nulidade de decisão proferida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em processo administrativo de cobrança, referente ao pagamento de valores de benefício previdenciário mesmo após o falecimento do titular.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9985, 14833, 11989
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n. 0815857-71.2021.4.05.8300, assim ementado (fls. 462-463):
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS O ÓBITO DA TITULAR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRATADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CABIMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Apelação em face de justiça que julgou improcedente o pedido formulado pelo Banco do Brasil, objetivando a declaração de nulidade de decisão proferida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em processo administrativo de cobrança, referente ao pagamento de valores de benefício previdenciário mesmo após o falecimento do titular.
2. A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, dispõe, em seu art. e condições aprovadas pelo Conselho Nacional de Seguridade Social.
3. De acordo com o contrato celebrado entre as partes, o banco contratado tem obrigações de "enviar anualmente, para o INSS, por meio da Dataprev, a comprovação de vida (renovação de senha) de todos os beneficiários e a alteração de endereço, quando houver", bem como "responsabilizar-se, legal, administrativa e técnica pelas etapas do pagamento sob sua responsabilidade, zelando sempre pela integridade e sigilo das transações efetuadas" e, ainda, ressarcir ao INSS os valores correspondentes aos créditos de sua responsabilidade pagos indevidamente.
4. Conforme pontuado pelo magistrado de primeiro grau, "é impor a obrigação no Superior Tribunal de Justiça que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto nº 20.910/32 e que o prazo prescricional da Fazenda deve ser o mesmo previsto na referida normal, em razão do princípio da isonomia (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 768.400/DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 11/03/2015). Firmadas essas propostas, extrai-se das próprias observações do autor que não se passaram cinco anos entre o termo do pagamento indevido (02/2010) e a notificação no processo administrativo de cobrança para apresentar defesa ou ressarcir o erário (em 27/10/2014). Nesse cenário, não se operou a prescrição alegada na inicial, ressaltando-se, no particular, que não se aplica ao caso concreto o prazo prescricional de 03 (três) anos previsto pelo Código Civil, mas sim, o prazo de 05 anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32".
5. Precedente da Primeira Turma: PROCESSO: 08006744520214058305, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL
[trecho intermediário suprimido]
art. 932 do CPC, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial para, nessa exten são, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 452), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO INSS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO ERRONEAMENTE PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.