DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por LUIS HENRIQUE MILLNITZ, com fundamento no art — REsp REsp 2085763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por LUIS HENRIQUE MILLNITZ, com fundamento no art.
- Nas razões do Recurso Especial, a defesa sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido violou o artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, ao deixar de aplicar a causa especial de redução da pena, mesmo diante do preenchimento dos seus requisitos legais.
- Argumenta que a negativa da minorante teve como único fundamento a quantidade e a natureza das substâncias apreendidas, em afronta ao entendimento fixado por esta Corte no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.154, segundo o qual tais elementos, por si sós, não bastam para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado.
- Alega ainda a ocorrência de bis in idem na dosimetria, pois os mesmos fatores quantidade e natureza da droga teriam sido utilizados para exasperar a pena-base na primeira fase e para fundamentar a recusa da minorante na terceira fase, o que afrontaria os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por LUIS HENRIQUE MILLNITZ, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, nos autos da apelação criminal nº 0003890-52.2022.8.16.0131, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pela defesa e manteve a condenação do recorrente às penas de cinco anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 650 dias-multa, pela prática do crime tipificado no caput do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
Nas razões do Recurso Especial, a defesa sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido violou o artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, ao deixar de aplicar a causa especial de redução da pena, mesmo diante do preenchimento dos seus requisitos legais. Argumenta que a negativa da minorante teve como único fundamento a quantidade e a natureza das substâncias apreendidas, em afronta ao entendimento fixado por esta Corte no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.154, segundo o qual tais elementos, por si sós, não bastam para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado. Alega ainda a ocorrência de bis in idem na dosimetria, pois os mesmos fatores quantidade e natureza da droga teriam sido utilizados para exasperar a pena-base na primeira fase e para fundamentar a recusa da minorante na terceira fase, o que afrontaria os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. (fls. 657/664)
O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões ao recurso, postulando o seu não conhecimento. Sustentou, inicialmente, que a peça recursal padece de deficiência de fundamentação, pois o recorrente não teria indicado, de forma clara e precisa, os dispositivos legais tidos por violados, tampouco explicitado de maneira congruente a divergência jurisprudencial alegada. Argumentou que não há similitude fática entre o acórdão recorrido e os precedentes supostamente divergentes e que, por essa razão, incidem as Súmulas 284 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Rechaçou a alegação de bis in idem, sob o argumento de que os elementos utilizados na dosimetria da pena foram aplicados de forma autônoma e para fins distintos. Quanto ao afastamento da causa especial de diminuição de pena, reiterou que o acórdão proferido pela Corte de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, pois não se limitou à quantidade e natureza das drogas, mas também levou em consideração diversos outros elementos objetivos que indicam a habitualidade delitiva do recorrente. (fls. 751/760)
A
[trecho intermediário suprimido]
7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.644.438/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024.)
Ressalte-se que é consolidado o entendimento desta Corte no sentido de que a dosimetria da pena se insere no âmbito da discricionariedade do magistrado sentenciante, cabendo-lhe, com base em elementos concretos extraídos dos autos, fixar a reprimenda de modo proporcional às circunstâncias do caso. A valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, e particularmente no artigo 42 da Lei 11343/06, bem como a definição das frações aplicáveis nas fases subsequentes da dosimetria, constituem atribuições típicas das instâncias ordinárias, cuja atuação somente pode ser revista na via especial em situações excepcionais.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial, com fundamento no artigo 255 §4º II, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.