ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 208585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus , mantendo a prisão preventiva decretada em sentença penal condenatória pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355, 3574, 7928, 12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus , mantendo a prisão preventiva decretada em sentença penal condenatória pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
2. A defesa alega ausência de contemporaneidade para o decreto prisional preventivo, falta de pedido expresso do Ministério Público Federal, ausência de fundamentação idônea e não consideração das condições pessoais do recorrente para substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória está devidamente fundamentada e se persiste a necessidade da medida cautelar extrema.
III. Razões de decidir
4. A decisão de manter a prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta do agravante e na necessidade contemporânea de resguardar a ordem pública, considerando o risco de reiteração criminosa.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória não requer fundamentação exaustiva, bastando a reafirmação dos motivos que ensejaram a decisão anterior, desde que devidamente fundamentada.
6. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que reconhecem a necessidade de demonstrar a contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão preventiva.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória é válida quando fundamentada na persistência dos motivos que ensejaram a decisão anterior. 2. A contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão preventiva deve ser demonstrada, não sendo necessário que o fato ilícito tenha ocorrido recentemente".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105; CPP, art.
[trecho intermediário suprimido]
pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (Agravo Regimental no HC 190.028, STF, 1ª Turma, Ministra Rosa Weber, publicado no DJ em 11.2.2021), compreensão que também foi firmada mais recentemente pelo STJ no julgamento do Habeas Corpus 661.801/SP (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, unânime, julgado em 22.6.2021, publicado no DJ em 25.6.2021). .. "
Em arremate, deve ser mantido o julgado impugnado, uma vez que se amolda à jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior.
Desta feita, observa-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática.
Por fim, verifico que o pedido de reconsideração às fls. 383-607, encontra-se prejudicado pela análise do presente agravo regimental.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.