DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por DEZOLEIDE DE SOUZA RODRIGUES, com fundamento no art — REsp REsp 2085861
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por DEZOLEIDE DE SOUZA RODRIGUES, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (e-STJ, fl.
- 322 E 324 DO CPC E INÉPCIA DA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ADVOGADO QUE NÃO REGULARIZOU A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL (ART.
- O recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão violou o art.
Resultado indicado
Recurso especial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7779, 7772, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por DEZOLEIDE DE SOUZA RODRIGUES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (e-STJ, fl. 285):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM MACULADO / VICIADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA CONTRA DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM A EXIGÊNCIA - PATRONO COM MILHARES DE AÇÕES SIMILARES PERANTE ESTE TRIBUNAL - ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR - SITUAÇÃO QUE DEVE SER AFERIDA EM CONCRETO - OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE - REGISTRO NO SISTEMA PROJUDI DE PROPOSITURA DE DEMANDAS SOB O MESMO FUNDAMENTO GENÉRICO DE DÚVIDA SOBRE A EFETIVA CONTRATAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO OU, AO MENOS, DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE CÓPIA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO - MEDIDA NECESSÁRIA NO CASO CONCRETO, NÃO APENAS PARA DEMONSTRAR MINIMAMENTE A PRESENÇA DO INTERESSE PROCESSUAL, MAS TAMBÉM PARA EVITAR A DESCRIÇÃO DE FATOS E FORMULAÇÃO DE PEDIDOS INCERTOS, IMPRECISOS E CONDICIONAIS - INFRINGÊNCIA AO DISPOSTO NOS ARTS. 322 E 324 DO CPC E INÉPCIA DA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ADVOGADO QUE NÃO REGULARIZOU A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL (ART. 104, §2º, DO CPC) - . RECURSO DESPROVIDO.
O recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão violou o art. 104, § 2º, do CPC/2015, ao impor ao advogado o pagamento de custas e honorários por suposta ausência/irregularidade de mandato, apesar de haver procuração válida nos autos, em conformidade com o art. 105 do CPC/2015 (e-STJ fls. 310-312).
Alega que o indeferimento da inicial e a extinção sem resolução de mérito, por alegada inépcia e ausência de interesse processual, afrontaram os arts. 319, 320 e 485, IV, do CPC/2015, bem como os princípios do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) e da indispensabilidade da advocacia (art. 133 da CF).
Aduz, por fim, que a imputação de captação indevida de clientela não se configura e, de todo modo, é matéria administrativa, regida pelos arts. 34 e 70 da Lei 8.906/1994, não podendo justificar a sanção processual aplicada nem impedir o regular processamento da ação.
Intimada, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
Decido .
O recurso é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
No presente processo, a
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
4. Recurso especial não provido.
(REsp n. 2.202.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
Portanto, no presente feito, o acolhimento das teses recursais demandariam inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.