DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — REsp REsp 2085862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 422/434) opostos à decisão desta relatoria que conheceu em parte do recurso especial e a ele deu parcial provimento (fls.
- A parte embargante sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido quanto à necessidade de a instituição financeira recorrida comprovar a impossibilidade de apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário (CCB), bem como omissão quanto à necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais, haja vista o parcial provimento do recurso especial interposto.
- Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 422/434) opostos à decisão desta relatoria que conheceu em parte do recurso especial e a ele deu parcial provimento (fls. 412/419).
A parte embargante sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido quanto à necessidade de a instituição financeira recorrida comprovar a impossibilidade de apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário (CCB), bem como omissão quanto à necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais, haja vista o parcial provimento do recurso especial interposto.
Impugnação apresentada (fls. 437/440).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame.
Quanto à alegação de omissão da decisão embargada em relação à necessidade de a instituição financeira recorrida comprovar a impossibilidade de apresentação da via original da CCB, percebe-se o nítido caráter infringente dos declaratórios, haja vista que a matéria foi objeto de expressa e demorada apreciação na decisão embargada, afirmando-se textualmente que "a solução encontrada pelo acórdão recorrido não destoa da atual jurisprudência de ambas as Turmas de Direito Privado do STJ, que afirmam a dispensabilidade da apresentação da via original da cédula de crédito bancário quando inexistente dúvida acerca da existência do título e da dívida, máxime em não tendo havido, por parte do devedor, apontamento de qualquer fato concreto impeditivo da cobrança" (fl. 415).
De outra parte, descabe falar em omissão quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais, haja vista que o parcial provimento do recurso especial fez-se claramente sobre parcela ínfima da pretensão recursal deduzida e do pedido a princípio formulado, tendo sido aplicado ao caso, ainda que implicitamente, o comando do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Fora isso, registro que o simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.