ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2085881
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- REVISÃO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
- JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
Resultado indicado
Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que julgou demanda relativa à revisional de contrato de abertura de conta corrente, mantendo as taxas de juros remuneratórios praticadas pela instituição financeira e reconhecendo a ausência de prova da capitalização de juros.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado e a capitalização de juros em contrato de abertura de conta corrente são legais.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido aplicou o entendimento contido nos recursos repetitivos, não vislumbrando que o caso teria extrapolado a taxa média do mercado.
4. Inexistindo prova da capitalização de juros, é vedada a declaração de sua ilegalidade.
5. Os argumentos da parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante reexame de matéria fática-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
Resultado do Julgamento: Recurso não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por FREDDY MAI LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que julgou demanda relativa à revisional de contrato de abertura de conta corrente.
O julgado deu provimento ao recurso de apelação do recorrido e negou provimento ao recurso de apelação do recorrente nos termos da ementa (fls. 954):
APELAÇÃO CÍVEL 01 (BANCO) E 02 (EMPRESA). REVISIONAL CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. I. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL. NÃO CONFIGURADA. PRÉVIO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. II. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. PRÁTICA NÃO
[trecho intermediário suprimido]
de mútuo, sendo que, eventualmente, podem ser contabilizados na conta corrente, mas que com esta não se confunde. Enfatizou-se, ainda, a dispensa de prova pericial da parte embargante, a qual, eventualmente, podia identificar a ocorrência de capitalização de juros nos contratos de mútuos. (fls. 1.034-1.035)
Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.